Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MP 794/1994 E LEI 10.101/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUN CIADO DA SÚMULA N. 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação das NFLDs n. 32.338.484-6 e 32.534.967-3 lavradas em decorrência do recolhimento a menor de contribuições previdenciárias no período de abril de 1989 a março de 1997 e de abril de 1997 a setembro de 1997. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento às apelações interpostas.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. MP 794/1994 E LEI 10.101/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUN CIADO
DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação
das NFLDs n. 32.338.484-6 e 32.534.967-3 lavradas em decorrência do
recolhimento a menor de contribuições previdenciárias no período de
abril de 1989 a março de 1997 e de abril de 1997 a setembro de 1997.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento
às apelações interpostas.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido
de que a isenção tributária, correspondente à contribuição
previdenciária, sobre os valores pagos a título de participação nos
lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os
limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/1994 e a Lei
10.101/2000. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.815.274/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020,
DJe de 21/10/2020; AgInt no REsp n. 1.785.215/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de
1/7/2019.
III - Contudo, o acórdão recorrido consignou que o período de
apuração da contribuição previdenciária sobre a participação nos
lucros é anterior à MP 794/94, que criou a referida isenção (fl.
379). Assim, consignou que à época dos fatos geradores (janeiro de
1992 a maio de 1994), inexistia legislação dispondo sobre a isenção
de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros,
estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do
STJ.
IV - Ademais, este fundamento, sequer foi objeto de rebatimento no
apelo especial, sendo considerado suficiente para a manutenção do
julgado, atraindo o óbice da súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1127411 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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