STJ — 1127411

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-04-17Data da publicação: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e62b584bf4b9ede0ac26f582ccdac576814c15d8dcf94917050620ab73e87f09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841670
Número de registro na fonte
201701574834
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1127411 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e62b584bf4b9ede0ac26f582ccdac576814c15d8dcf94917050620ab73e87f09. SHA-256 do comentário: 0bb6c565cb2a3b19ca7c69de24fabdad4bf661fcd58c74997ae17c44945b2f9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: e62b584bf4b9ede0ac26f582ccdac576814c15d8dcf94917050620ab73e87f09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MP 794/1994 E LEI 10.101/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUN CIADO DA SÚMULA N. 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação das NFLDs n. 32.338.484-6 e 32.534.967-3 lavradas em decorrência do recolhimento a menor de contribuições previdenciárias no período de abril de 1989 a março de 1997 e de abril de 1997 a setembro de 1997. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento às apelações interpostas.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MP 794/1994 E LEI 10.101/2000. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUN CIADO DA SÚMULA N. 283/STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a anulação das NFLDs n. 32.338.484-6 e 32.534.967-3 lavradas em decorrência do recolhimento a menor de contribuições previdenciárias no período de abril de 1989 a março de 1997 e de abril de 1997 a setembro de 1997. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento às apelações interpostas. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a isenção tributária, correspondente à contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP 794/1994 e a Lei 10.101/2000. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.815.274/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020; AgInt no REsp n. 1.785.215/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019. III - Contudo, o acórdão recorrido consignou que o período de apuração da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros é anterior à MP 794/94, que criou a referida isenção (fl. 379). Assim, consignou que à época dos fatos geradores (janeiro de 1992 a maio de 1994), inexistia legislação dispondo sobre a isenção de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. IV - Ademais, este fundamento, sequer foi objeto de rebatimento no apelo especial, sendo considerado suficiente para a manutenção do julgado, atraindo o óbice da súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.