Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SÚMULA N. 112 DO STJ. CDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. SIMPLES CÁLCULO
ARITIMÉTICO . TÍTULO VÁLIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, apenas o
depósito judicial realizado em dinheiro e do montante integral é
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do art. 151 do CTN e conforme sedimentado no enunciado da
Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do
crédito tributário se for integral e em dinheiro".
- O reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída
na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na
sistemática do art. 543-C do CPC/1973), permanecendo parcialmente
exigível a parcela não eivada de vicio, nem sequer havendo
necessidade de emenda ou substituição da CDA (REsp n. 1.811.226/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 28/8/2020).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SÚMULA N. 112 DO STJ. CDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. SIMPLES CÁLCULO
ARITIMÉTICO . TÍTULO VÁLIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, apenas o
depósito judicial realizado em dinheiro e do montante integral é
causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do art. 151 do CTN e conforme sedimentado no enunciado da
Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do
crédito tributário se for integral e em dinheiro".
2. O reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída
na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na
sistemática do art. 543-C do CPC/1973), permanecendo parcialmente
exigível a parcela não eivada de vicio, nem sequer havendo
necessidade de emenda ou substituição da CDA (REsp n. 1.811.226/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 28/8/2020).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.