Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Sup erior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança
bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por
conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte
devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade (AgInt no AREsp n. 1.947.228/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
26/5/2022).
- Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem mediante a análise do arrazoado oferecido pelo recorrente, a
fim de aferir se o depósito foi realizado e se trouxe
comprometimento à estrutura financeira do recorrente, exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
1. A jurisprudência do Sup erior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança
bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por
conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte
devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade (AgInt no AREsp n. 1.947.228/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
26/5/2022).
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem mediante a análise do arrazoado oferecido pelo recorrente, a
fim de aferir se o depósito foi realizado e se trouxe
comprometimento à estrutura financeira do recorrente, exigiria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.