Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RETIRADA DE NOME NO CADIN. ART. 7º DA LEI N. 10.522/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela ANTT, apenas para possibilitar a inscrição no CADIN, acaso não exista ação proposta, cujo objeto seja a discussão do débito. II - Na petição de agravo interno, a agravante Rumo Malha Sul S/A sustenta que "[...] o fato de que a apólice de seguro garantia judicial a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. RETIRADA DE NOME NO CADIN. ART. 7º DA LEI N.
10.522/2002. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento ao recurso especial interposto pela ANTT, apenas para
possibilitar a inscrição no CADIN, acaso não exista ação proposta,
cujo objeto seja a discussão do débito.
II - Na petição de agravo interno, a agravante Rumo Malha Sul S/A
sustenta que "[...] o fato de que a apólice de seguro garantia
judicial apresentada pela RUMO contém todos os encargos acrescidos à
dívida, incluindo o acréscimo de 30%, verifica-se o preenchimento
do requisito disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.522/2002,
razão pela qual é plenamente cabível a suspensão do direito da
Agravada de registrar o nome da Agravante junto ao CADIN Federal
(SISBACEN) até a propositura de eventual execução fiscal."
III - Na espécie, o entendimento do Tribunal de origem entendeu que
o caucionamento efetuado era suficiente para atender os interesses
do ente público, não havendo necessidade de inscrição da parte no
CADIN, mesmo que sem ajuizamento de ação para discussão do débito.
IV - Conforme destacado na decisão recorrida, esse posicionamento
está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, firmado
em repetitivo, no sentido de que é necessário o preenchimento de
dois requisitos previstos no art. 7º, da Lei n. 10.522/2002, a
saber, o ajuizamento da ação para discussão do débito e a garantia
idônea prestada.
V - Ademais, "o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança
bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin,
salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais
antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário
estiver com a exigibilidade suspensa." (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2032288 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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