Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a anulação de ato administrativo por meio do qual a autoridade aduaneira aplicou pena de perdimento de bens importados pela recorrente, sob o fundamento de constatação de subfaturamento de preços praticados na operação de importação, mediante a utilização de fatura comercial ideologicamente falsa. II - A discussão existente nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação de pena de perdimento na hipótese em que constatado o subfaturamento das…
Ementa
AGRAVO INTERNO. ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a anulação
de ato administrativo por meio do qual a autoridade aduaneira
aplicou pena de perdimento de bens importados pela recorrente, sob o
fundamento de constatação de subfaturamento de preços praticados na
operação de importação, mediante a utilização de fatura comercial
ideologicamente falsa.
II - A discussão existente nos autos cinge-se à possibilidade de
aplicação de pena de perdimento na hipótese em que constatado o
subfaturamento das mercadorias importadas, bem como sobre o
procedimento de verificação de subfaturamento previsto na
legislação, de modo que não se aplica ao caso presente a Súmula n. 7
STJ, inclusive quanto às alegações acerca de divergência
jurisprudencial.
III - Em se tratando das alegações de violação dos arts. 489, § 1º,
IV e 1.022 do CPC, mantido o entendimento exposto na decisão
monocrática, tendo em vista que não se cogita da ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera
tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente
e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
IV - O art. 88 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 não limita a
valoração da mercadoria à adoção do AVA-GATT, sendo facultada à
autoridade aduaneira a utilização de outros métodos, a exemplo da
comparação do preço de exportação para o país, de mercadoria
idêntica ou similar. É o que ocorre no presente caso, uma vez que os
auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, ao constatarem a
subvaloração da mercadoria importada, consideraram o preço de
exportação para o país (Brasil) de mercadoria idêntica ou similar,
nos exatos termos do art. 88, I, da Medida Provisória n.
2.158-35/2001.
V - Especificamente no que diz respeito à alegada violação dos arts.
112 e 142 do CTN; art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n.
2.158-35/2001; e ao art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966, entendo que
possui razão a recorrente. Em se tratando de subfaturamento de bem
importado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de não ser aplicável a pena de perdimento
da mercadoria, mas sim da multa prevista no parágrafo único do art.
108 do Decreto-Lei n. 37/1966.
VI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente
o recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, com a
consequente anulação do auto de infração que impôs a pena de
perdimento da mercadoria importada, bem como a inversão do ônus de
sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, para conhecer em parte do recurso e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.