Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que extinguiu a Ação Rescisória, proposta na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada concluiu pela inco…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO
INTERMUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, EM
RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na
vigência do CPC/2015, que extinguiu a Ação Rescisória, proposta na
vigência do CPC/73.
II. A decisão ora agravada concluiu pela incompetência desta Corte
para julgar a presente Ação Rescisória, já que o acórdão rescindendo
não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a afirmar que,
para analisar os motivos pelos quais levaram o Tribunal de origem à
conclusão diversa da exposta no laudo pericial, seria necessário o
revolvimento da matéria fática dos autos.
III. Conforme jurisprudência desta Corte, "não cabe ação rescisória
contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de
requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do
mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão"
(STJ, AgInt na AR 5.613/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 15/09/2017), como no caso, em que o acórdão
rescindendo, face a incidência da Súmula 7/STJ, negou seguimento ao
Recurso Especial.
IV. Por outro lado, "tratando-se de demanda ajuizada na vigência do
CPC/1973 não há que se falar na incidência do regramento previsto no
§ 5° do art. 968, do CPC/2015, nos moldes do Enunciado
Administrativo 02/STJ" (STJ, AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017), mormente
considerando que, no caso dos autos, a decisão que se busca
rescindir é, na realidade, o acórdão proferido pela Primeira Turma
deste Tribunal. No mesmo sentido: "O STJ, ao tempo da vigência do
CPC/1973, vinha reconhecendo que, naqueles casos em que a parte
autora equivoca-se quanto à indicação do julgado rescindendo, não
compete ao STJ corrigir o referido erro no ajuizamento em razão da
matéria, ainda que seja para determinar a remessa dos autos ao juízo
competente. Desse modo, tratando-se de demanda ajuizada na vigência
do CPC/1973, não há que se falar na incidência do regramento
previsto no § 5° do art. 968 do CPC/2015, nos moldes do Enunciado
Administrativo 02/STJ" (STJ, AR 4.514/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido: STJ,
AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 22/09/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl na AR 5.477/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2019; AgInt
na AR 4.472/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
08/11/2018; AgInt nos EDcl na AR 5.171/PR, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/11/2017; AgRg na AR
5.591/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
08/11/2016; AgInt na AR 5.057/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA - RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgRg na AR 5114>>-MG
(INCOMPETÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF - PEDIDO
SUBSIDIÁRIO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt na AR 5613>>-RJ, <<AR 4515>>-RN
(DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE DE
INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO § 5° DO ART. 968, DO CPC/2015)
STJ - <<AR 4992>>-SC, <<AR 4514>>-RJ, <<AgInt na AR 5596>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl na AR 5477>>-PE,
<<AgInt na AR 4472>>-SC, <<AgInt nos EDcl na AR 5171>>-PR,
<<AgRg na AR 5591>>-SP, <<AgInt na AR 5057>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00968 PAR:00005
- LEG:FED LEI:000810 ANO:1949
- LEG:FED LCP:000095 ANO:1998
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000515
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
NUM:00002
(ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
NUM:00003
(ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 5010 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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