STJ — 5010

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-14Data da publicação: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e51407ea44559b047d38d8ead769ac7768c4074d183d5ed0d86df335adff1b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839003
Número de registro na fonte
201201560836
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5010 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e51407ea44559b047d38d8ead769ac7768c4074d183d5ed0d86df335adff1b9. SHA-256 do comentário: 367f0d2269ed92baf85bbd2c7a9394fc59b9e7e08919f7ed361b874f60d53857.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3e51407ea44559b047d38d8ead769ac7768c4074d183d5ed0d86df335adff1b9
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 3e51407ea44559b047d38d8ead769ac7768c4074d183d5ed0d86df335adff1b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que extinguiu a Ação Rescisória, proposta na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada concluiu pela inco…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que extinguiu a Ação Rescisória, proposta na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada concluiu pela incompetência desta Corte para julgar a presente Ação Rescisória, já que o acórdão rescindendo não apreciou o mérito da controvérsia, limitando-se a afirmar que, para analisar os motivos pelos quais levaram o Tribunal de origem à conclusão diversa da exposta no laudo pericial, seria necessário o revolvimento da matéria fática dos autos. III. Conforme jurisprudência desta Corte, "não cabe ação rescisória contra acórdão que não conhece do recurso especial por ausência de requisito de admissibilidade, porquanto não houve apreciação do mérito, pressuposto inafastável para essa espécie de pretensão" (STJ, AgInt na AR 5.613/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/09/2017), como no caso, em que o acórdão rescindendo, face a incidência da Súmula 7/STJ, negou seguimento ao Recurso Especial. IV. Por outro lado, "tratando-se de demanda ajuizada na vigência do CPC/1973 não há que se falar na incidência do regramento previsto no § 5° do art. 968, do CPC/2015, nos moldes do Enunciado Administrativo 02/STJ" (STJ, AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017), mormente considerando que, no caso dos autos, a decisão que se busca rescindir é, na realidade, o acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal. No mesmo sentido: "O STJ, ao tempo da vigência do CPC/1973, vinha reconhecendo que, naqueles casos em que a parte autora equivoca-se quanto à indicação do julgado rescindendo, não compete ao STJ corrigir o referido erro no ajuizamento em razão da matéria, ainda que seja para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Desse modo, tratando-se de demanda ajuizada na vigência do CPC/1973, não há que se falar na incidência do regramento previsto no § 5° do art. 968 do CPC/2015, nos moldes do Enunciado Administrativo 02/STJ" (STJ, AR 4.514/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt na AR 5.596/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl na AR 5.477/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2019; AgInt na AR 4.472/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2018; AgInt nos EDcl na AR 5.171/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/11/2017; AgRg na AR 5.591/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/11/2016; AgInt na AR 5.057/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA - RECURSO ESPECIAL QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgRg na AR 5114>>-MG (INCOMPETÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 515/STF - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt na AR 5613>>-RJ, <<AR 4515>>-RN (DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO § 5° DO ART. 968, DO CPC/2015) STJ - <<AR 4992>>-SC, <<AR 4514>>-RJ, <<AgInt na AR 5596>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EDcl na AR 5477>>-PE, <<AgInt na AR 4472>>-SC, <<AgInt nos EDcl na AR 5171>>-PR, <<AgRg na AR 5591>>-SP, <<AgInt na AR 5057>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.