Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART.
109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília -
SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo
- SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por
VillaNova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do
Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no
Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de
São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no
sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria
absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada
como coatora e de sua sede funcional.
III - Não obstante, tendo em vista o entendimento do STF, o STJ
reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao
Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão,
de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas nos juízos indicados
no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
IV - Assim, caberá ao autor da ação escolher o foro em que irá
propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Ainda,
houve o destaque de que o texto constitucional não faz distinção
entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo
justificativa para sua não incidência em sede de mandado de
segurança. Nesse sentido: CC 169.239/DF, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 05/8/2020; RE
627.709, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,
julgado em 20/8/2014, processo eletrônico repercussão geral - mérito
DJe-213, divulgação em 29/10/2014 publicação 30/10/2014.
V - A faculdade atribuída ao impetrante do mandado de segurança
quanto ao foro competente para julgamento, se o do local da sede
funcional da autoridade impetrada ou o do domicílio do impetrante,
deve ser exercida no momento da impetração.
VI - Assim, após a impetração do mandado de segurança, não é
possível a parte impetrante renunciar ao foro por ela escolhido, sob
pena de violação ao princípio do juiz natural.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA - CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO - FACULDADE DO AUTOR)
STJ - <<CC 169239>>-DF
STF - [[RE-RG 627709]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 374)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.