Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente".
- In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e
conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim.
- Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que STF realizou no Tema 793.
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes
sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a
ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de
identificar o ente responsável com base nos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
- Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda.
- Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
- No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
- Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o
disposto na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja
presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o
Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com
efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema
793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na
Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade
e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes
demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões
são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do
STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência já consolidada,
definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da
causa.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal
Federal foi bastante claro ao afirmar na ementa do acórdão que "É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo
passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou
conjuntamente".
2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE
(Tema 793), o Pleno do STF não acolheu todas as premissas e
conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachim.
3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson
Fachin que, na prática, poderia implicar o litisconsórcio passivo da
União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o
julgamento que STF realizou no Tema 793.
4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes
sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a
ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de
identificar o ente responsável com base nos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pelo STF.
5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão
de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a
pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do
feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que
esse constitui o momento de estabilização da demanda.
6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar
contra a União o direito de opção inerente à solidariedade,
impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é
litisconsorte necessário.
7. No caso concreto, como o Juízo Federal, em decisão não recorrida,
reconheceu expressamente a inexistência de litisconsórcio passivo
necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e
levando em consideração tratar-se de medicamento registrado na
Anvisa, deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o
processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150 e 254
do STJ.
8. Por fim, esclareça-se que não se está refutando, in casu, o
disposto na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja
presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o
Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com
efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema
793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na
Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade
e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes
demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões
são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do
STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência já consolidada,
definindo-se imediatamente o Juízo competente para julgamento da
causa.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - REGISTRO NA ANVISA - ILEGITIMIDADE
DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 175869>>-MG,
<<CC 172817>>-SC, <<AgInt no CC 166964>>-RS
STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.