Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois o
recorrente não indicou especificamente quais incisos teriam sido
contrariados, a despeito de apontar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
- A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do recurso. Dessa forma,
incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe
30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois o
recorrente não indicou especificamente quais incisos teriam sido
contrariados, a despeito de apontar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado,
quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas,
caracteriza defeito na fundamentação do recurso. Dessa forma,
incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.". Nesse sentido: AgInt
no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 24.3.2022; AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel
Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe
30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 43841 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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