STJ — 28807

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-28Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a127ab8eb8cdc0eccda2ebda657f5b8fc887d8ff97f3303c53c238b03d82eaef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840131
Número de registro na fonte
202202418077
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a127ab8eb8cdc0eccda2ebda657f5b8fc887d8ff97f3303c53c238b03d82eaef
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE REQUISITO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando declarar ilegalidade do ato que cobra parcelas de Bolsa Família e Auxílio Brasil referentes ao período em que os pescadores, seus associados, também receberam Seguro Defeso, argumentando que o fizeram de boa-fé, além disso, requer, liminarmente, que seja garantido o pagamento do Programa Auxílio Brasil de forma compensatória por recebimento de Seguro Defeso, dentre outros. A liminar foi indefer…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE REQUISITO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando declarar ilegalidade do ato que cobra parcelas de Bolsa Família e Auxílio Brasil referentes ao período em que os pescadores, seus associados, também receberam Seguro Defeso, argumentando que o fizeram de boa-fé, além disso, requer, liminarmente, que seja garantido o pagamento do Programa Auxílio Brasil de forma compensatória por recebimento de Seguro Defeso, dentre outros. A liminar foi indeferida. II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de liminar de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano, da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do direito. III - Na seara preambular, não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida. IV - Cumpre ressaltar que, aparentemente, pode-se tratar de impetração voltada contra ato de natureza normativa, a ensejar a incidência do óbice da Súmula n. 266/STF. V - Envolve discussão acerca de recebimento de valores, situação que também não ampara a pretensão na via mandamental. VI - Nessa seara preambular, não se evidencia a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.