Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE REQUISITO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de mandado de segurança objetivando declarar ilegalidade do ato que cobra parcelas de Bolsa Família e Auxílio Brasil referentes ao período em que os pescadores, seus associados, também receberam Seguro Defeso, argumentando que o fizeram de boa-fé, além disso, requer, liminarmente, que seja garantido o pagamento do Programa Auxílio Brasil de forma compensatória por recebimento de Seguro Defeso, dentre outros. A liminar foi indefer…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO
LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. FALTA DE REQUISITO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA
DO STF.
I - Trata-se de mandado de segurança objetivando declarar
ilegalidade do ato que cobra parcelas de Bolsa Família e Auxílio
Brasil referentes ao período em que os pescadores, seus associados,
também receberam Seguro Defeso, argumentando que o fizeram de
boa-fé, além disso, requer, liminarmente, que seja garantido o
pagamento do Programa Auxílio Brasil de forma compensatória por
recebimento de Seguro Defeso, dentre outros. A liminar foi
indeferida.
II - A teor do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de
liminar de mandado de segurança pressupõe a demonstração, de plano,
da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, ou seja, da maneira pela qual o ato impugnado cause ou possa
causar a ineficácia da pretensão deduzida, e da relevância do
direito.
III - Na seara preambular, não se evidencia a presença dos
requisitos autorizadores da medida requerida.
IV - Cumpre ressaltar que, aparentemente, pode-se tratar de
impetração voltada contra ato de natureza normativa, a ensejar a
incidência do óbice da Súmula n. 266/STF.
V - Envolve discussão acerca de recebimento de valores, situação que
também não ampara a pretensão na via mandamental.
VI - Nessa seara preambular, não se evidencia a presença cumulativa
dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.