Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. RITO SUMÁRIO.
COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR DOIS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar. Precedentes.
- Esta Corte Superior já decidiu que "a apuração da prática da
infração disciplinar de inassiduidade habitual segue o procedimento
sumário descrito no art. 133 da Lei n. 8.112/1990, que prevê que a
comissão processante será composta por dois servidores estáveis" (MS
12.869/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
DJe 11/12/2018), o que foi observado no caso concreto.
- Na hipótese, propiciou-se ao servidor, por intermédio de
intimação específica, a oportunidade de manifestação acerca do teor
da perícia realizada, procedendo-se, ainda, a oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa e interrogatório do acusado, de modo que não
há falar em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do
contraditório.
- "respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição
e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas
Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo
material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente
tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi
posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para compor a
segunda Comissão de Inquérito' (MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe
12/02/2010)" (MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 18/4/2013).
- É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores
de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans
grief). Precedentes.
- In casu, embora o agravante sustente que o PAD foi conduzido por
comissão parcial, não conseguiu demonstrar tal circunstância em sua
peça vestibular. Assim, não existem elementos probatórios mínimos
que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova
comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior.
- A demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos
membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. RITO SUMÁRIO.
COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR DOIS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL.
NULIDADES. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar. Precedentes.
3. Esta Corte Superior já decidiu que "a apuração da prática da
infração disciplinar de inassiduidade habitual segue o procedimento
sumário descrito no art. 133 da Lei n. 8.112/1990, que prevê que a
comissão processante será composta por dois servidores estáveis" (MS
12.869/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
DJe 11/12/2018), o que foi observado no caso concreto.
4. Na hipótese, propiciou-se ao servidor, por intermédio de
intimação específica, a oportunidade de manifestação acerca do teor
da perícia realizada, procedendo-se, ainda, a oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa e interrogatório do acusado, de modo que não
há falar em cerceamento de defesa e afronta ao princípio do
contraditório.
5. "respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição
e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas
Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo
material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente
tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi
posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para compor a
segunda Comissão de Inquérito' (MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe
12/02/2010)" (MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe 18/4/2013).
6. É assente no STJ que não se anulam atos pretensamente violadores
de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans
grief). Precedentes.
7. In casu, embora o agravante sustente que o PAD foi conduzido por
comissão parcial, não conseguiu demonstrar tal circunstância em sua
peça vestibular. Assim, não existem elementos probatórios mínimos
que comprovem a falta de razoabilidade na designação de uma nova
comissão disciplinar com os mesmos membros da anterior.
8. A demonstração da falta de imparcialidade e do impedimento dos
membros da comissão processante requer dilação probatória, o que é
inviável na via eleita. Precedentes.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO)
STJ - <<MS 26941>>-DF, <<AgInt no MS 22629>>-DF,
<<AgInt no MS 22919>>-DF
(INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE INASSIDUIDADE HABITUAL - PROCEDIMENTO
SUMÁRIO - ART. 133 DA LEI N. 8.112/1990 - COMISSÃO PROCESSANTE
COMPOSTA POR DOIS SERVIDORES ESTÁVEIS)
STJ - <<MS 12869>>-DF
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMISSÃO PROCESSANTE -
MEMBROS - CONVOCAÇÃO DOS MESMOS SERVIDORES DE COMISSÃO ANTERIOR)
STJ - <<MS 16192>>-DF, <<MS 19590>>-DF
(PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF)
STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF, <<AgInt no MS 23865>>-RJ
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADES - INEXISTÊNCIA -
DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA)
STJ - <<MS 20891>>-DF, <<RMS 31099>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00133 ART:00140
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.