STJ — 23555

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-28Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ec200af8896fe8642d2bd534de6200766359d1a57207866334c1c5a1496c3b6

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
  • Registro documental: 2ec200af8896fe8642d2bd534de6200766359d1a57207866334c1c5a1496c3b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 2ec200af8896fe8642d2bd534de6200766359d1a57207866334c1c5a1496c3b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MILITAR ANISTIADO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA DO ANISTIADO PARA POSTULAR OS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DO ANISTIADO. IMPETRAÇÃO EXTINTA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se duvida de que os valores retroativos conducentes à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado.
  2. Também não há dúvida de que, "havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/2/2022).
  3. Noutro prisma, estando ausente a comprovação da qualidade de única herdeira do militar falecido, impõe-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, diante da ausência de condição da ação para a postulação em juízo. Ilustra a tese: AgInt no MS 26.312/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 7/6/2021.
  4. No caso, muito embora o nome da impetrante conste nos holerites do militar, revela-se a falta de legitimidade ativa da viúva do anistiado para figurar como autora exclusiva da impetração visto que está ausente documentação comprobatória da condição de única herdeira do militar ou de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitida a integralidade dos valores devidos ao anistiado político, para que, assim, pudesse obter sozinha a reparação econômica.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. MILITAR ANISTIADO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA DO ANISTIADO PARA POSTULAR OS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DO ANISTIADO. IMPETRAÇÃO EXTINTA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se duvida de que os valores retroativos conducentes à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado. 2. Também não há dúvida de que, "havendo a comprovação de que a viúva impetrante era pensionista, inafastável a sua legitimidade para impetrar, em nome próprio, mandado de segurança para impugnar a anulação da anistia concedida a ex-militar" (AgInt no MS 27.842/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/2/2022). 3. Noutro prisma, estando ausente a comprovação da qualidade de única herdeira do militar falecido, impõe-se a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, diante da ausência de condição da ação para a postulação em juízo. Ilustra a tese: AgInt no MS 26.312/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 7/6/2021. 4. No caso, muito embora o nome da impetrante conste nos holerites do militar, revela-se a falta de legitimidade ativa da viúva do anistiado para figurar como autora exclusiva da impetração visto que está ausente documentação comprobatória da condição de única herdeira do militar ou de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitida a integralidade dos valores devidos ao anistiado político, para que, assim, pudesse obter sozinha a reparação econômica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REPARAÇÃO ECONÔMICA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - ÓBITO DO ANISTIADO - INGRESSO NO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO) STJ - <<MS 22264>>-DF, <<EDcl no MS 18270>>-DF (VIÚVA PENSIONISTA - ANULAÇÃO DA ANISTIA - IMPUGNAÇÃO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no MS 27842>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA - QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO) STJ - <<AgInt no MS 26312>>-DF, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25510>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.