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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IGUALMENTE CALCADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 01/10/2021, que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, aviado contra decisão de Turma Recursal, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por duas servidoras de Maringá Previdência - P…
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO IGUALMENTE CALCADO EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DO
INCIDENTE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 01/10/2021,
que julgara Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, aviado
contra decisão de Turma Recursal, publicada na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de demanda proposta por duas servidoras de
Maringá Previdência - Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Maringá, postulando a revisão de suas progressões funcionais, a
partir de dois anos de sua posse e efetivo exercício, em 01/09/2003
e 16/04/2004, respectivamente, e, a contar daí, a cada dois anos,
sucessivamente, nos termos das Leis Complementares municipais 239/98
e 240/98, que não exigem que o interstício de dois anos para a
primeira progressão seja contado a partir do fim do estágio
probatório, condenado o réu ao pagamento das diferenças decorrentes.
O Juízo de 1º Grau, reconhecendo a prescrição do direito de ação,
julgou extinto o processo, com resolução do mérito. A 4ª Turma
Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá/PR
afastou a prescrição do direito de ação e reformou a sentença,
reconhecendo "o direito das reclamantes de serem avaliadas pela
Administração Pública a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, nos
termos do art. 32 da Lei Complementar nº 240/1998, a contar da data
de admissão do servidor no serviço público. Ainda, caso seja
constatado o direito das reclamantes às progressões funcionais,
deverão ser pagas as diferenças remuneratórias e seus reflexos em
13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que os
requisitos foram preenchidos, respeitada a prescrição quinquenal".
III. Contra tal decisão foi ajuizado Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei perante o STJ, no qual a parte requerente
sustentou, com o fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009,
que o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial
da Fazenda Pública de Maringá/PR contraria a Súmula 85 do STJ,
invocando a prescrição do fundo de direito à revisão do
enquadramento funcional das autoras a partir da vigência da Lei
Complementar municipal 966/2013, em 01/01/2014 - diploma legal não
analisado no acórdão da Turma Recursal ora impugnado -, o que teria
revogado a Lei Complementar municipal 240/98, na qual se fundamentou
a inicial e a condenação. Asseverou que a aludida Lei Complementar
966/2013 passou a prever que a primeira avaliação de desempenho,
para fins de progressão funcional, deveria ser feita apenas em
relação ao servidor estável, pelo que, "a partir de então,
alterou-se a relação estatutária do servidor com o Ente Politico,
afetando de maneira direta seu fundo de direito", e que, "subsumindo
o texto da Súmula 85 do STJ ao conteúdo normativo alterado, dada a
natureza mandamental e cogente da lei, imperativo categórico de
abrangência genérica, sua existência e eficácia na norma posta é
tida por fato comissivo e impeditivo do direito pleiteado nas ações
de progressão. A partir de então, de antemão asseverando que não é
dado direito adquirido a regime jurídico ao servidor, outro ato,
desta vez legislativo, é capaz de iniciar o prazo prescricional de
cinco anos para extinção da pretensão frente ao Município/Autarquia.
O novo PCCR reformulou o quadro de carreiras fazendo constar uma
regra de transição que trata expressamente do reenquadramento
funcional de cada servidor público do Município/Autarquia".
IV. No caso, apesar de o autor do incidente alegar contrariedade à
Súmula 85 do STJ pela Turma Recursal - quando concluiu pela omissão
da Administração e pela existência de relação de trato sucessivo,
ante a inocorrência de indeferimento formal da pretensão, afastando,
assim, a prescrição do fundo de direito -, os fundamentos do
acórdão impugnado envolvem a interpretação da lei local, ou seja, da
Lei Complementar municipal 240/98 e do Decreto 1.666/2002. Por sua
vez, os argumentos do Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei estão calcados na Lei Complementar municipal 966/2013, que teria
revogado a Lei Complementar municipal 240/98. Entretanto, o acórdão
impugnado não enfrentou a tese sustentada no presente incidente -
no sentido de que o advento da Lei Complementar municipal 966/2013
importou em reenquadramento de todos os servidores em uma nova
progressão, negando o direito conquistado na vigência da anterior
Lei Complementar municipal 240/98 -, o que inviabiliza o
conhecimento do incidente.
V. Com efeito, o Pedido de Uniformização defende a tese de que a Lei
Complementar municipal 966/2013 (Lei de Cargos, Carreira e
Remuneração do Servidor Municipal de Maringá) - que, repita-se, não
foi analisada no acórdão da Turma Recursal, ora impugnado -
"reformulou o quadro de carreiras fazendo constar uma regra de
transição que trata expressamente do reenquadramento funcional de
cada servidor público do Município/Autarquia", de modo que, por ser
considerado como um ato único e de efeitos concretos, "o ato de
enquadramento salarial decorrente da promoção descaracteriza a
relação de trato sucessivo e afasta a incidência geral da Súmula 85"
do STJ.
VI. Tal como afirmado na decisão ora agravada, pacificou-se na
jurisprudência o entendimento de que "a atuação do Superior Tribunal
adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder
à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de
uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua
competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis,
o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário'" (STJ, PUIL 2.303/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/09/2021).
VII. Incidência da orientação, já adotada pelo STJ em casos
análogos, no sentido de que, "no caso dos autos, é inviável o
processamento do pedido de uniformização. O acórdão impugnado julgou
a existência de trato sucessivo na pretensão de professores do
Estado do Acre a diferenças salariais decorrentes de eventual
direito a promoções, conforme a Lei Complementar n. 144/2005 do
Estado do Acre. (...) Em momento nenhum (...) a 2ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado do Acre tratou do art. 2º do Dec.
n. 20.910/32. Portanto, não há dispositivo de lei federal sobre o
qual tenha recaído divergência interpretativa. Na verdade, a matéria
de fundo vincula-se a leis estaduais, de análise imprescindível,
para verificar a ocorrência da prescrição. Aplica-se aqui a Súmula
n. 280 do STF" (STJ, AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no PUIL 1.802/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020.
VIII. Ademais, há no STJ diversas decisões monocráticas, não
conhecendo de Pedidos de Uniformização deduzidos pelo Município de
Maringá/PR, em casos em tudo semelhantes ao presente, sob o
fundamento de que, "apesar de o requerente apontar divergência de
entendimento quanto à interpretação da Súmula n. 85/STJ, os
fundamentos do acórdão atacado envolvem interpretação de legislação
municipal, qual seja, Lei Municipal n. 240/1998, o que impede o
conhecimento do presente incidente" (STJ, PUIL 3.176/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 10/10/2022). Na mesma direção, as
seguintes decisões singulares, transitadas em julgado: PUIL
3.312/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/12/2022; PUIL
3.321/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/12/2022; PUIL
3.310/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/12/2022; PUIL
3.257/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 04/11/2022; PUIL
3.177/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 10/10/2022; PUIL
3.179/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/09/2022; PUIL
3.181/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 20/09/2022; PUIL
3.129/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 23/08/2022; PUIL
2.548/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 09/02/2022;
PUIL 2.552/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/02/2022.
Adotando idêntica orientação: STJ, PUIL 3.394/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023.
IX. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça A Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.