STJ — 27417

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4fea885939273dcf383eeb3065c8fe3b377cfb7bff2431d3593650abc01bce1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO/REPROVAÇÃO. PROJETO PRONAC. CAPTAÇÃO DE VERBA. UNIDADE TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE EXECUÇÃO MÍNIMA DO PROJETO NA PROPORÇÃO DA VERBA CAPTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. NÃO É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS DE APROVAÇÃO DE CONTAS, NEM MESMO COM RESSALVAS, QUANDO A UNIDADE TÉCNICA ESPECIALIZADA DO ÓRGÃO RESPECTIVO, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO PROJETO. SEGURANÇA DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se no presente mandado de segurança a suposta ilegalidade do ato do Ministro de Estado do Turismo que rejeitou a prestação de contas do projeto PRONAC 157839 de 2016 apresentado pela impetrante.
  2. Não há como acolher a pretensão de direito líquido e certo à aprovação das contas no âmbito do projeto em questão, tendo em vista que a Administração Pública reconheceu, em análise técnica especializada, que a documentação apresentada não foi capaz de evidenciar de forma robusta e mínima o cumprimento do projeto aprovado na proporção do valor captado, tendo sido classificada como parca e inconsistente.
  3. Salvo em casos de evidente teratologia, não é possível ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, substituir a Administração Pública para aprovar prestação de contas, nem mesmo com ressalvas, quando a unidade técnica especializada do órgão respectivo, no âmbito da fiscalização da correta aplicação das verbas públicas, já se manifestou no sentido da ausência de comprovação robusta do cumprimento do projeto na proporção do valor captado, eis que o mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída, não sendo possível admitir o cumprimento desse requisito no caso em tela. A propósito: AgInt no RMS n. 65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
  4. O fato de terem sido aprovadas prestações de contas da impetrante em outros projetos de anos distintos não implica direito líquido e certo à aprovação das contas do projeto PRONAC 157839 relativo ao ano de 2016, eis que cada projeto é analisado de per si, não sendo possível extrair juízo de certeza, no âmbito do presente mandado de segurança, de que as aprovações anteriores ou posteriores tenham sido balizadas na aplicação correta da legislação de regência, não servindo, portanto, de paradigma para o caso em tela.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO/REPROVAÇÃO. PROJETO PRONAC. CAPTAÇÃO DE VERBA. UNIDADE TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE EXECUÇÃO MÍNIMA DO PROJETO NA PROPORÇÃO DA VERBA CAPTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR. NÃO É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS DE APROVAÇÃO DE CONTAS, NEM MESMO COM RESSALVAS, QUANDO A UNIDADE TÉCNICA ESPECIALIZADA DO ÓRGÃO RESPECTIVO, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO PROJETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Discute-se no presente mandado de segurança a suposta ilegalidade do ato do Ministro de Estado do Turismo que rejeitou a prestação de contas do projeto PRONAC 157839 de 2016 apresentado pela impetrante. 2. Não há como acolher a pretensão de direito líquido e certo à aprovação das contas no âmbito do projeto em questão, tendo em vista que a Administração Pública reconheceu, em análise técnica especializada, que a documentação apresentada não foi capaz de evidenciar de forma robusta e mínima o cumprimento do projeto aprovado na proporção do valor captado, tendo sido classificada como parca e inconsistente. 3. Salvo em casos de evidente teratologia, não é possível ao Poder Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, substituir a Administração Pública para aprovar prestação de contas, nem mesmo com ressalvas, quando a unidade técnica especializada do órgão respectivo, no âmbito da fiscalização da correta aplicação das verbas públicas, já se manifestou no sentido da ausência de comprovação robusta do cumprimento do projeto na proporção do valor captado, eis que o mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída, não sendo possível admitir o cumprimento desse requisito no caso em tela. A propósito: AgInt no RMS n. 65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. 4. O fato de terem sido aprovadas prestações de contas da impetrante em outros projetos de anos distintos não implica direito líquido e certo à aprovação das contas do projeto PRONAC 157839 relativo ao ano de 2016, eis que cada projeto é analisado de per si, não sendo possível extrair juízo de certeza, no âmbito do presente mandado de segurança, de que as aprovações anteriores ou posteriores tenham sido balizadas na aplicação correta da legislação de regência, não servindo, portanto, de paradigma para o caso em tela. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.