Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO/REPROVAÇÃO. PROJETO PRONAC.
CAPTAÇÃO DE VERBA. UNIDADE TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO QUE
RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE EXECUÇÃO MÍNIMA DO
PROJETO NA PROPORÇÃO DA VERBA CAPTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO
COATOR. NÃO É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA, SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS DE APROVAÇÃO
DE CONTAS, NEM MESMO COM RESSALVAS, QUANDO A UNIDADE TÉCNICA
ESPECIALIZADA DO ÓRGÃO RESPECTIVO, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO
PROJETO. SEGURANÇA DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se no presente mandado de segurança a suposta ilegalidade
do ato do Ministro de Estado do Turismo que rejeitou a prestação de
contas do projeto PRONAC 157839 de 2016 apresentado pela
impetrante.
- Não há como acolher a pretensão de direito líquido e certo à
aprovação das contas no âmbito do projeto em questão, tendo em vista
que a Administração Pública reconheceu, em análise técnica
especializada, que a documentação apresentada não foi capaz de
evidenciar de forma robusta e mínima o cumprimento do projeto
aprovado na proporção do valor captado, tendo sido classificada como
parca e inconsistente.
- Salvo em casos de evidente teratologia, não é possível ao Poder
Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, substituir a
Administração Pública para aprovar prestação de contas, nem mesmo
com ressalvas, quando a unidade técnica especializada do órgão
respectivo, no âmbito da fiscalização da correta aplicação das
verbas públicas, já se manifestou no sentido da ausência de
comprovação robusta do cumprimento do projeto na proporção do valor
captado, eis que o mandado de segurança pressupõe a existência de
prova pré-constituída, não sendo possível admitir o cumprimento
desse requisito no caso em tela. A propósito: AgInt no RMS n.
65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
- O fato de terem sido aprovadas prestações de contas da impetrante
em outros projetos de anos distintos não implica direito líquido e
certo à aprovação das contas do projeto PRONAC 157839 relativo ao
ano de 2016, eis que cada projeto é analisado de per si, não sendo
possível extrair juízo de certeza, no âmbito do presente mandado de
segurança, de que as aprovações anteriores ou posteriores tenham
sido balizadas na aplicação correta da legislação de regência, não
servindo, portanto, de paradigma para o caso em tela.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO/REPROVAÇÃO. PROJETO PRONAC.
CAPTAÇÃO DE VERBA. UNIDADE TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO QUE
RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE EXECUÇÃO MÍNIMA DO
PROJETO NA PROPORÇÃO DA VERBA CAPTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO
COATOR. NÃO É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA, SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS DE APROVAÇÃO
DE CONTAS, NEM MESMO COM RESSALVAS, QUANDO A UNIDADE TÉCNICA
ESPECIALIZADA DO ÓRGÃO RESPECTIVO, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO
PROJETO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Discute-se no presente mandado de segurança a suposta ilegalidade
do ato do Ministro de Estado do Turismo que rejeitou a prestação de
contas do projeto PRONAC 157839 de 2016 apresentado pela
impetrante.
2. Não há como acolher a pretensão de direito líquido e certo à
aprovação das contas no âmbito do projeto em questão, tendo em vista
que a Administração Pública reconheceu, em análise técnica
especializada, que a documentação apresentada não foi capaz de
evidenciar de forma robusta e mínima o cumprimento do projeto
aprovado na proporção do valor captado, tendo sido classificada como
parca e inconsistente.
3. Salvo em casos de evidente teratologia, não é possível ao Poder
Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, substituir a
Administração Pública para aprovar prestação de contas, nem mesmo
com ressalvas, quando a unidade técnica especializada do órgão
respectivo, no âmbito da fiscalização da correta aplicação das
verbas públicas, já se manifestou no sentido da ausência de
comprovação robusta do cumprimento do projeto na proporção do valor
captado, eis que o mandado de segurança pressupõe a existência de
prova pré-constituída, não sendo possível admitir o cumprimento
desse requisito no caso em tela. A propósito: AgInt no RMS n.
65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
4. O fato de terem sido aprovadas prestações de contas da impetrante
em outros projetos de anos distintos não implica direito líquido e
certo à aprovação das contas do projeto PRONAC 157839 relativo ao
ano de 2016, eis que cada projeto é analisado de per si, não sendo
possível extrair juízo de certeza, no âmbito do presente mandado de
segurança, de que as aprovações anteriores ou posteriores tenham
sido balizadas na aplicação correta da legislação de regência, não
servindo, portanto, de paradigma para o caso em tela.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.