STJ — 1980023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fbe10f42fcd192ad4bd7acff8d8b780792692ec27a96383495dc83a95dbd73f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. JULGADO OMISSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O eg. Tribunal estadual permaneceu omisso acerca do enfrentamento das teses suscitadas pelo Parquet quanto à existência de prova documental não repetível coletada em sede de inquérito policial, consistente em fragmentos de conversas mantidas pelos corréus por meio de aplicativo de celular que seriam relevantes para o deslinde da ação penal e capazes, em tese, de infirmar o entendimento adotado pelo v. acórdã…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. JULGADO OMISSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O eg. Tribunal estadual permaneceu omisso acerca do enfrentamento das teses suscitadas pelo Parquet quanto à existência de prova documental não repetível coletada em sede de inquérito policial, consistente em fragmentos de conversas mantidas pelos corréus por meio de aplicativo de celular que seriam relevantes para o deslinde da ação penal e capazes, em tese, de infirmar o entendimento adotado pelo v. acórdão fustigado. II - O procedimento adotado pelo eg. Tribunal a quo, portanto, além de ter frustrado o atendimento do requisito do prequestionamento, não atendeu aos comandos normativos que exigem a devida fundamentação das decisões judicias. Configurada, pois, a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal (precedentes). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA) STJ - <<REsp 1836699>>-RS, <<AgRg no REsp 1485720>>-ES, <<AgRg no REsp 1397291>>-AM, <<AgRg no AREsp 539278>>-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.