Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CÓPIA
DE PÁGINA DA INTERNET. DOCUMENTO IDÔNEO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão
teratológica ou ilegal. Precedentes.
- Nos termos da atual jurisprudência do STJ, a juntada de página
extraída da internet ou de cópia de calendário do Tribunal de origem
é hábil a comprovar a existência de feriado local. Precedente.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. CÓPIA
DE PÁGINA DA INTERNET. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão
teratológica ou ilegal. Precedentes.
2. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, a juntada de página
extraída da internet ou de cópia de calendário do Tribunal de origem
é hábil a comprovar a existência de feriado local. Precedente.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo
no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, dando
provimento ao agravo, e a retificação de voto da Sra. Ministra
Relatora, no mesmo sentido, , por unanimidade, dar provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no MS 21096>>-DF, <<AgRg no MS 22256>>-DF,
<<AgRg no MS 22615>>-DF, <<AgRg no MS 22653>>-DF
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - CÓPIA DE CALENDÁRIO DO
TRIBUNAL LOCAL - PÁGINA DA INTERNET - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no MS 28177>>-DF, {{EAREsp 1927268}}-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
ART:00105 INC:00001 LET:B
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00011 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 28538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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