Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente
precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.)
- Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o
evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para
recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi
protocolado nessa data.
- A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de
origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo
razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.
- A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das
informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio
eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade
quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se
faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.
- Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de
remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de
admissibilidade do recurso.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente
precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.)
2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o
evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para
recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi
protocolado nessa data.
3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de
origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo
razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.
4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das
informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio
eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade
quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se
faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.
5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de
remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de
admissibilidade do recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e dar-lhes provimento para afastar a intempestividade do
agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos
ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.