STJ — 1042

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-04-19Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aae3784c0d276a3ad1cf1700d6f47fe21d4d47d375dd5103961b83c655ae6e40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841562
Número de registro na fonte
202201330668
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR E DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos da APn n. 1.042/DF, por meio da qual requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor Técnico do TJTO até o trânsito em julgado do presente feito.
  2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento das funções, à luz do disposto nos arts. 29 da Loman; 319, VI, do Código de Processo Penal; e 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013.
  3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial. No decorrer desse período, vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias, bem como a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções.
  4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
  5. Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros fatos.
  6. Medida cautelar prorrogada por mais 1 ano.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR E DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério Público Federal nos autos da APn n. 1.042/DF, por meio da qual requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor Técnico do TJTO até o trânsito em julgado do presente feito. 2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento das funções, à luz do disposto nos arts. 29 da Loman; 319, VI, do Código de Processo Penal; e 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013. 3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial. No decorrer desse período, vários outros fatos foram agregados, tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos, consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas à comercialização de decisões judicias, bem como a necessidade de se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das funções. 4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação, credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 5. Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros fatos. 6. Medida cautelar prorrogada por mais 1 ano.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu prorrogar a medida de afastamento cautelar dos cargos de Desembargador e de Assessor técnico do TJTO, por mais 1 ano, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.