Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR E
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EM VIGOR. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério
Público Federal nos autos da APn n. 1.042/DF, por meio da qual
requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor
Técnico do TJTO até o trânsito em julgado do presente feito.
- Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento
das funções, à luz do disposto nos arts. 29 da Loman; 319, VI, do
Código de Processo Penal; e 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013.
- Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam
plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial.
No decorrer desse período, vários outros fatos foram agregados,
tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos,
consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas
à comercialização de decisões judicias, bem como a necessidade de
se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das
funções.
- A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi
determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência
de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos
cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação,
credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins.
- Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida
cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e
indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal,
considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros
fatos.
- Medida cautelar prorrogada por mais 1 ano.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR E
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EM VIGOR. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério
Público Federal nos autos da APn n. 1.042/DF, por meio da qual
requer a prorrogação do afastamento de Desembargador e Assessor
Técnico do TJTO até o trânsito em julgado do presente feito.
2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento
das funções, à luz do disposto nos arts. 29 da Loman; 319, VI, do
Código de Processo Penal; e 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013.
3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam
plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial.
No decorrer desse período, vários outros fatos foram agregados,
tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos,
consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas
à comercialização de decisões judicias, bem como a necessidade de
se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das
funções.
4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi
determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência
de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos
cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação,
credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins.
5. Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida
cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e
indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal,
considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros
fatos.
6. Medida cautelar prorrogada por mais 1 ano.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu prorrogar a medida de
afastamento cautelar dos cargos de Desembargador e de Assessor
técnico do TJTO, por mais 1 ano, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.