STJ — 15819

Classe: QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-04-19Data da publicação: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8ff3a5f56c816e20aed67a0f762dba75b679508337025e0ff24a0e9c8e6fef9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841563
Número de registro na fonte
202301023306
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, questao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
  • Registro documental: c8ff3a5f56c816e20aed67a0f762dba75b679508337025e0ff24a0e9c8e6fef9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
  2. Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com base na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do afastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou frequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com outros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado, fixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência por onde possa transitar.
  3. As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei 11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do porte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas, familiares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as vítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir fatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido, considerando o contexto fático da prática dos atos imputados ao denunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade legal.
  4. A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo de desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela prática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo inicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas cautelares deferidas.
  5. Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do cargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento cautelar, na medida em que a continuidade do exercício das atividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal.
  6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação.
  7. Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a Corte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do STJ, independe de inclusão em pauta de julgamento.
  8. Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO. 1. As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com base na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do afastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou frequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com outros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado, fixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência por onde possa transitar. 3. As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei 11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do porte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas, familiares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as vítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir fatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido, considerando o contexto fático da prática dos atos imputados ao denunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade legal. 4. A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo de desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela prática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo inicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias fáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas cautelares deferidas. 5. Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do cargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento cautelar, na medida em que a continuidade do exercício das atividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal. 6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação. 7. Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a Corte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do STJ, independe de inclusão em pauta de julgamento. 8. Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano.

Dispositivo transcrito

A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de revogação das medidas restritivas anteriormente impostas ao denunciado e, em questão de ordem, decidiu prorrogar o afastamento do exercício das funções desempenhadas por A. de M. E. L., com base no art. 29, da Loman e art. 319, VI, do CPP, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.