Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE
DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO.
FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR
DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O
DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a
comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada
sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal.
- Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com
base na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do
afastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou
frequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com
outros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado,
fixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência
por onde possa transitar.
- As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei
11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do
porte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas,
familiares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as
vítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir
fatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido,
considerando o contexto fático da prática dos atos imputados ao
denunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade
legal.
- A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo
de desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela
prática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo
inicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias
fáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas
cautelares deferidas.
- Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do
cargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento
cautelar, na medida em que a continuidade do exercício das
atividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da
atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal.
- A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em
questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao
denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente
instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das
demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e
adequação de sua concessão e prorrogação.
- Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a
Corte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do
STJ, independe de inclusão em pauta de julgamento.
- Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das
medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado
do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DE
DESEMBARGADOR DO EXERCÍCIO DO CARGO PELO INTERREGNO DE 1 (UM) ANO.
FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR
DETERMINADOS LOCAIS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CARÁTER INSTRUMENTAL.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJARAM O
DEFERIMENTO DAS MEDIDAS. PRORROGAÇÃO. CABIMENTO.
1. As medidas cautelares deferidas no processo penal demandam a
comprovação de sua necessidade e adequação - aqui também considerada
sua proporcionalidade -, nos termos do art. 319 do Código de
Processo Penal.
2. Na fase investigatória, foram deferidas medidas cautelares com
base na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, além I-) do
afastamento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco; II-) da proibição de o investigado acessar ou
frequentar o Tribunal de Justiça de Pernambuco e manter contato com
outros servidores; e III-) da monitoração eletrônica do investigado,
fixando-se perímetro de 300 (trezentos) metros de sua residência
por onde possa transitar.
3. As medidas de natureza pessoal deferidas com base na Lei
11.340/2006, consubstanciadas na suspensão da posse e restrição do
porte de armas, manutenção de contato ou aproximação das vítimas,
familiares ou testemunhas e frequência a locais onde estejam as
vítimas, familiares ou testemunhas, destinam-se a coibir e prevenir
fatos praticados no ambiente doméstico e familiar. Nesse sentido,
considerando o contexto fático da prática dos atos imputados ao
denunciado, mostram-se necessárias e adequadas à sua finalidade
legal.
4. A Corte Especial do STJ deliberou acerca do afastamento do cargo
de desembargador pelo prazo de 1 (um) ano de investigado pela
prática de delitos de estupro de vulnerável. Transcorrido o prazo
inicialmente determinado, mantêm-se inalteradas as circunstâncias
fáticas que deram ensejo ao afastamento, bem como às demais medidas
cautelares deferidas.
5. Malgrado as condutas não tenham relação direta com o exercício do
cargo, a gravidade concreta das condutas recomenda o afastamento
cautelar, na medida em que a continuidade do exercício das
atividades pode causar embaraços à regularidade e confiabilidade da
atividade jurisdicional no âmbito do Tribunal.
6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em
questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao
denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente
instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das
demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e
adequação de sua concessão e prorrogação.
7. Matéria a ser dirimida por questão de ordem suscitada perante a
Corte Especial, que, segundo o art. 91, II, do Regimento Interno do
STJ, independe de inclusão em pauta de julgamento.
8. Questão de ordem decidida pelo indeferimento da revogação das
medidas cautelares e pela prorrogação do afastamento do denunciado
do cargo de Desembargador pelo prazo de 1 (um) ano.
Dispositivo transcrito
A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de revogação
das medidas restritivas anteriormente impostas ao denunciado e, em
questão de ordem, decidiu prorrogar o afastamento do exercício das
funções desempenhadas por A. de M. E. L., com base no art. 29, da
Loman e art. 319, VI, do CPP, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.