Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA
APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante ao pleito de absolvição pelo delito de associação para
o tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
- Quanto ao pleito de redimensionamento das penas-base, não há se
falar em afastamento do desvalor dos maus antecedentes, sob o
fundamento de que foi utilizada condenação antiga, que alcançou o
prazo depurador de 5 anos. Isso porque é assente nesta Corte
Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de
condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 anos,
pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem
ser utilizadas para fins de maus antecedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- No caso, mantida a condenação pelo crime de associação para o
tráfico, resulta inviável o reconhecimento da benesse, pois a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação
pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se
dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da
referida minorante no crime de tráfico de drogas.
- Não há se falar em alteração de regime, visto que a pena é
superior a 8 anos de reclusão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA
APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao pleito de absolvição pelo delito de associação para
o tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada
para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir
o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o
reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
2. Quanto ao pleito de redimensionamento das penas-base, não há se
falar em afastamento do desvalor dos maus antecedentes, sob o
fundamento de que foi utilizada condenação antiga, que alcançou o
prazo depurador de 5 anos. Isso porque é assente nesta Corte
Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de
condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 anos,
pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem
ser utilizadas para fins de maus antecedentes.
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
4. No caso, mantida a condenação pelo crime de associação para o
tráfico, resulta inviável o reconhecimento da benesse, pois a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a condenação
pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se
dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência da
referida minorante no crime de tráfico de drogas.
5. Não há se falar em alteração de regime, visto que a pena é
superior a 8 anos de reclusão.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 477839>>-RJ, <<AgRg no HC 618790>>-SP,
<<AgRg no HC 649700>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MAUS ANTECEDENTES - PRAZO DEPURADOR DE 5 ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 736799>>-SC, <<AgRg no HC 752884>>-SP,
<<AgRg no HC 605372>>-RS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -
VALORAÇÃO NEGATIVA - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1814988>>-PR
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS
PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 330491>>-RJ, <<AgRg no HC 338964>>-MG,
<<HC 325482>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 801837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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