Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. DESCLASSIFICACAO PARA CRIME DE FURTO. REEXAME DE
PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade e o
pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime
de furto não podem ser examinados em sede de habeas corpus, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita (AgRg no HC
n. 775.863/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva dos recorrentes com base na gravidade concreta da conduto
e no risco de reiteração delitiva. Conforme exposto, os agravantes
são acusados de subtrair torneiras da residência da vítima e de
trocar tiros com esta durante a tentativa de fuga, o que evidencia a
periculosidade dos agentes. Posteriormente, o veículo que os
acusados utilizaram para tentar se evadir do local do fatos colidiu
em um caminhão, sendo estes presos em flagrante.
- Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
- Ressaltou-se, ainda, a necessidade da imposição da medida extrema
para evitar a reiteração delitiva. Isso porque o agravante Daril
possui extensa ficha de registros criminais, sendo reincidente em
crimes de natureza patrimonial. Por sua vez, em que pese a
inexistência de sentença condenatória transitada em julgado em
desfavor da agravante Vitória, esta responde por ação penal na qual
também se apura a suposta prática do crime de roubo majorado.
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem
enfatizou que não há nos autos comprovação de que a agravante está
grávida e é responsável pelos cuidados de 5 filhos (e-STJ fl. 190).
Além disso, de se consignar que o crime em apuração (roubo maj orado
pelo concurso de agentes e emprego de arma fogo) fora cometido
mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra
geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão
domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal -
Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. DESCLASSIFICACAO PARA CRIME DE FURTO. REEXAME DE
PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade e o
pleito de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime
de furto não podem ser examinados em sede de habeas corpus, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita (AgRg no HC
n. 775.863/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No particular, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão
preventiva dos recorrentes com base na gravidade concreta da conduto
e no risco de reiteração delitiva. Conforme exposto, os agravantes
são acusados de subtrair torneiras da residência da vítima e de
trocar tiros com esta durante a tentativa de fuga, o que evidencia a
periculosidade dos agentes. Posteriormente, o veículo que os
acusados utilizaram para tentar se evadir do local do fatos colidiu
em um caminhão, sendo estes presos em flagrante.
4. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC
n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. Ressaltou-se, ainda, a necessidade da imposição da medida extrema
para evitar a reiteração delitiva. Isso porque o agravante Daril
possui extensa ficha de registros criminais, sendo reincidente em
crimes de natureza patrimonial. Por sua vez, em que pese a
inexistência de sentença condenatória transitada em julgado em
desfavor da agravante Vitória, esta responde por ação penal na qual
também se apura a suposta prática do crime de roubo majorado.
6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
7. Com relação ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem
enfatizou que não há nos autos comprovação de que a agravante está
grávida e é responsável pelos cuidados de 5 filhos (e-STJ fl. 190).
Além disso, de se consignar que o crime em apuração (roubo maj orado
pelo concurso de agentes e emprego de arma fogo) fora cometido
mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra
geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão
domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal -
Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
9. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.