STJ — 1883043

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b87a3763dcedf7a8b610243efd0efa64a03b534a596a2f14c72c6ce1a40834b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO. 3. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas e apresentam fundamentação satisfatória. Assim, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
  2. "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).
  3. O embargante opõe segundos embargos de declaração, questionando os mesmos vícios já questionados também nos dois embargos de declaração opostos no processo conexo e que trata dos mesmos temas (Aresp 1.758.233/DF), sem sequer indicar vício que autorize a utilização do presente instrumento processual, o que revela manifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a certificação do trânsito em julgado. - "A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa". (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.)
  4. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito em julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO. 3. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. As questões trazidas pelo embargante foram devidamente analisadas e apresentam fundamentação satisfatória. Assim, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 2. "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 3. O embargante opõe segundos embargos de declaração, questionando os mesmos vícios já questionados também nos dois embargos de declaração opostos no processo conexo e que trata dos mesmos temas (Aresp 1.758.233/DF), sem sequer indicar vício que autorize a utilização do presente instrumento processual, o que revela manifesto abuso do direito de defesa, a autorizar a certificação do trânsito em julgado. - "A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa". (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC n. 59.542/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018.) 4. Embargos de declaração não conhecidos. Certifique-se o trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt nos EREsp 1544786>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - POSTULADOS DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no RHC 59542>>-PE (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - <<EDcl no AgRg na Rcl 39139>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.