STJ — 172929

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6adf23988710eb014d0e679d3d94359352412956f4f20230a1a1458cf9f0618

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETERDOLO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial, procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, só é cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  2. O crime preterdoloso exige, ao menos, a demonstração de conduta culposa (art. 19 do CP). Nessa esteira, prescindi-se que o resultado mais gravoso esteja na esfera de representação do autor, basta a previsibilidade objetiva.
  3. Com efeito, saliente-se que o crime culposo exige os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. Portanto, não se exige a previsibilidade por parte do agente, mas sim uma previsibilidade possível ao homem médio.
  4. O agente que, em briga de trânsito, golpeia com um soco tão forte o outro indivíduo que o leva a cair ao chão, bater a cabeça e, posteriormente, vir a óbito age, no mínimo, de maneira imprudente (modalidade de culpa).
  5. Inépcia não caracterizada e alegações defensivas que demandariam o aprofundamento nos elementos fático-probatórios.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETERDOLO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO DESCRITO NA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial, procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, só é cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. O crime preterdoloso exige, ao menos, a demonstração de conduta culposa (art. 19 do CP). Nessa esteira, prescindi-se que o resultado mais gravoso esteja na esfera de representação do autor, basta a previsibilidade objetiva. 3. Com efeito, saliente-se que o crime culposo exige os seguintes requisitos: (a) conduta voluntária; (b) resultado involuntário; (c) nexo de causalidade; (d) tipicidade; (e) previsibilidade objetiva; (f) ausência de previsão concreta por parte do agente; e (g) violação de dever objetivo de cuidado. Portanto, não se exige a previsibilidade por parte do agente, mas sim uma previsibilidade possível ao homem médio. 4. O agente que, em briga de trânsito, golpeia com um soco tão forte o outro indivíduo que o leva a cair ao chão, bater a cabeça e, posteriormente, vir a óbito age, no mínimo, de maneira imprudente (modalidade de culpa). 5. Inépcia não caracterizada e alegações defensivas que demandariam o aprofundamento nos elementos fático-probatórios. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 510410>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.