STJ — 176164

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bba7ad9b18540b0477d22774814610b699757350b111fe9da6a6e3a12d61818a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. USO DE DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo, conforme ocorrido in casu.
  2. Petição inicial que atende aos requisitos dispostos na norma processual penal, permitindo a plena compreensão dos fatos e da acusação formulada, e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. Presentes os indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal.
  3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  4. Hipótese em que as questões suscitadas pelo recorrente, relativas ao uso da delação premiada como fundamento único para embasar a denúncia, de nulidade do reconhecimento por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, e de falta de justa causa, não foram examinadas pelo Tribunal a quo, que entendeu que o seu deslinde implicaria em incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, devendo ser objeto de cognição no decorrer da instrução criminal. Tal situação obsta o exame das teses diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017).
  6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016.
  7. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao recorrente, em princípio, subsumem-se aos tipos previstos no art. 158, §1.°, do Código Penal, e no art. 1.º, caput, da Lei 9.613/1998, porquanto presentes todas as elementares dos crimes de extorsão e de lavagem de dinheiro, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. USO DE DELAÇÃO PREMIADA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO PARA EMBASAR A ACUSAÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso, apontando todas as circunstâncias que envolvem a prática do crime, individualizando e tipificando a conduta do imputado de forma a encaixá-la no tipo penal respectivo, conforme ocorrido in casu. 2. Petição inicial que atende aos requisitos dispostos na norma processual penal, permitindo a plena compreensão dos fatos e da acusação formulada, e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. Presentes os indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente aos tipos penais descritos na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal. 3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 4. Hipótese em que as questões suscitadas pelo recorrente, relativas ao uso da delação premiada como fundamento único para embasar a denúncia, de nulidade do reconhecimento por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, e de falta de justa causa, não foram examinadas pelo Tribunal a quo, que entendeu que o seu deslinde implicaria em incursão em conteúdo fático-probatório dos autos, devendo ser objeto de cognição no decorrer da instrução criminal. Tal situação obsta o exame das teses diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). 6. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63.480/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 9/3/2016. 7. Se as instâncias ordinárias reconheceram que as condutas imputadas ao recorrente, em princípio, subsumem-se aos tipos previstos no art. 158, §1.°, do Código Penal, e no art. 1.º, caput, da Lei 9.613/1998, porquanto presentes todas as elementares dos crimes de extorsão e de lavagem de dinheiro, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.