Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A base está no art. 4º da Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas. A colaboração é um acordo em que o colaborador presta informações de forma voluntária e efetiva. Para valer, ela precisa levar a um ou mais resultados previstos na lei, como identificar os demais autores e a estrutura da organização, prevenir novas infrações, recuperar o produto do crime ou localizar eventual vítima com a integridade preservada.
Trecho de Delação premiada: o que é e quais os benefícios · O que a Lei 12.850 entende por colaboração premiada · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: delacao, premiada.
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A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.
Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO AMPARADA EM
DELAÇÃO PREMIADA E EM OUTROS ELEMENTOS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
ANALISADO. MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PLEITO NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a denúncia está assentada nas peças de informação
colhidas por meio de acordo de colaboração premiada, bem como no
Procedimento Investigatório Criminal MPMG n. 0702.17.004423-5, que,
por sua vez, é instruído com cópias dos autos do Inquérito Policial
n. 702.17.029099-4, além de outros elementos colhidos durante a
investigação.
- Embora os elementos de convicção que instruíram a denúncia tenham
decorrido, inicialmente, dos autos da colaboração premiada, elas
não se encontram isoladas nos autos, pois têm sustentáculo em outros
subsídios reunidos no PIC n. 0702.17.004423-5. Sendo assim, deve
ser afastada a alegação de ofensa ao disposto no art. 4º, § 16,
inciso II, da Lei n. 12.850/2013.
- A apontada ausência de fundamentação da decisão que recebeu a
inicial acusatória já foi alvo de apreciação por esta Corte, no
julgamento do RHC n. 141.127-MG, interposto contra o primeiro
acórdão proferido pelo TJ-MG, tendo sido fundamentadamente afastada.
Diante disso, tal pretensão não comporta conhecimento por
configurar mera reiteração de pedido já devidamente analisado e
rebatido por este Tribunal Superior.
- Questão acerca da pretensão de revogação das medidas cautelares
diversas da prisão que não pode ser alvo de apreciação perante esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância, porque não foi
objeto de exame pelo Tribunal a quo.
- Agravo regimental desprovido. Recomendo ao juízo de origem o
reexame das cautelares, dado o longo tempo decorrido desde sua
imposição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO AMPARADA EM
DELAÇÃO PREMIADA E EM OUTROS ELEMENTOS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ
ANALISADO. MEDIDAS CAUTELARES. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PLEITO NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a denúncia está assentada nas peças de informação
colhidas por meio de acordo de colaboração premiada, bem como no
Procedimento Investigatório Criminal MPMG n. 0702.17.004423-5, que,
por sua vez, é instruído com cópias dos autos do Inquérito Policial
n. 702.17.029099-4, além de outros elementos colhidos durante a
investigação.
2. Embora os elementos de convicção que instruíram a denúncia tenham
decorrido, inicialmente, dos autos da colaboração premiada, elas
não se encontram isoladas nos autos, pois têm sustentáculo em outros
subsídios reunidos no PIC n. 0702.17.004423-5. Sendo assim, deve
ser afastada a alegação de ofensa ao disposto no art. 4º, § 16,
inciso II, da Lei n. 12.850/2013.
3. A apontada ausência de fundamentação da decisão que recebeu a
inicial acusatória já foi alvo de apreciação por esta Corte, no
julgamento do RHC n. 141.127-MG, interposto contra o primeiro
acórdão proferido pelo TJ-MG, tendo sido fundamentadamente afastada.
Diante disso, tal pretensão não comporta conhecimento por
configurar mera reiteração de pedido já devidamente analisado e
rebatido por este Tribunal Superior.
4. Questão acerca da pretensão de revogação das medidas cautelares
diversas da prisão que não pode ser alvo de apreciação perante esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância, porque não foi
objeto de exame pelo Tribunal a quo.
5. Agravo regimental desprovido. Recomendo ao juízo de origem o
reexame das cautelares, dado o longo tempo decorrido desde sua
imposição.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00016 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167186 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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