Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será
cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade
do delito.
- Não há vedação para que se utilize provas emprestadas no processo
penal, ainda que não exista identidade de partes com relação ao
processo na qual foi produzida, desde que assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
- O acórdão foi preciso em afirmar que a persecução penal está
assentada nas peças de informação colhidas por meio de acordo de
colaboração premiada, bem como em outros elementos colhidos durante
a investigação, a saber: "comprovantes de transferência bancária,
boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante, relatórios de
operações, outras denúncias, interceptações telefônicas autorizadas
pela justiça e informações prestadas pela Polícia Federal".
- Ao contrário do que afirma a defesa, o recebimento da denúncia
não se deu somente com base nos depoimentos dos colaboradores, mas
também considerando outros elementos de prova, que, ao menos em
juízo perfunctório, demonstraram que o paciente praticara as
condutas ali descritas. Sendo assim, não há falar em ofensa ao
disposto no art. 4.º, § 16, inciso II, da Lei n. 12.850/2013.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será
cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade
do delito.
2. Não há vedação para que se utilize provas emprestadas no processo
penal, ainda que não exista identidade de partes com relação ao
processo na qual foi produzida, desde que assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
3. O acórdão foi preciso em afirmar que a persecução penal está
assentada nas peças de informação colhidas por meio de acordo de
colaboração premiada, bem como em outros elementos colhidos durante
a investigação, a saber: "comprovantes de transferência bancária,
boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante, relatórios de
operações, outras denúncias, interceptações telefônicas autorizadas
pela justiça e informações prestadas pela Polícia Federal".
4. Ao contrário do que afirma a defesa, o recebimento da denúncia
não se deu somente com base nos depoimentos dos colaboradores, mas
também considerando outros elementos de prova, que, ao menos em
juízo perfunctório, demonstraram que o paciente praticara as
condutas ali descritas. Sendo assim, não há falar em ofensa ao
disposto no art. 4.º, § 16, inciso II, da Lei n. 12.850/2013.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2018392>>-MT, <<AgRg no HC 765810>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00016 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.