Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE EFETIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE CONTRADITA
DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição
das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é
meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se
comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, por aplicação
do princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado no caso em
debate. Precedentes.
- No que tange à contradita de testemunha, "não se pode olvidar que
o 'princípio do livre convencimento motivado', confere ao magistrado
a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos
autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de
testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento
de defesa" (AgRg no AREsp n. 464.049/MG, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJe de 10/8/2016).
- A tese de quebra da cadeia de custódia, não foi debatida no
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE EFETIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE CONTRADITA
DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por
inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição
das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é
meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se
comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, por aplicação
do princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado no caso em
debate. Precedentes.
3. No que tange à contradita de testemunha, "não se pode olvidar que
o 'princípio do livre convencimento motivado', confere ao magistrado
a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos
autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de
testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento
de defesa" (AgRg no AREsp n. 464.049/MG, de minha relatoria, Quinta
Turma, DJe de 10/8/2016).
4. A tese de quebra da cadeia de custódia, não foi debatida no
Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se
sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESTEMUNHA - CONTRADITA - INDEFERIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 464049>>-MG
(ART. 212 DO CPP - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 730693>>-AL, <<AgRg no AREsp 1922091>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 757342 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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