STJ — 2082575

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dac06a7e970e31a3e817ce38ec5f367c6e3da272ea36d067933b772e83e6a90

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE MERO PREQUESTIONAMENTO OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CP. ERRO DE TIPO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CP. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que se refere ao pleito de reconhecimento de violação ao artigo 619 do CPP, exsurge dos acó…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE MERO PREQUESTIONAMENTO OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CP. ERRO DE TIPO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CP. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que se refere ao pleito de reconhecimento de violação ao artigo 619 do CPP, exsurge dos acórdãos prolatados em sede de apelação e de embargos de declaração que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar que o réu conhecia a idade da vítima, sendo ele seguramente "conhecedor da realidade familiar a vítima e sua idade" (fl. 366). Destarte, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar a não configuração de erro de tipo. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. III - Este Superior Tribunal de Justiça, de há muito, firmou entendimento no sentido de que para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art. 71, caput, do Código Penal, devem estar preenchidos, como dito, os requisitos de ordem objetiva ? mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução ? e subjetiva ? unidade de desígnios ou liame subjetivo. IV - Com efeito, tendo sido reconhecida pela eg. Corte local a continuidade delitiva, a reforma do julgado no sentido de reconhecer a configuração de crime único exigiria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ERRO DE TIPO - REEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1810576>>-MG (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS AUSENTES - REEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1807901>>-AM, <<AgRg no REsp 1679603>>-GO, <<HC 358637>>-MG, <<AgRg no REsp 1510824>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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