STJ — 723504
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621
DO CPP. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO
QUALIFICADO TENTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Não se constata constrangimento ilegal passível de correção de
ofício, na medida em que a conclusão adota na origem se coaduna com
a orientação desta Corte, no sentido de que o acolhimento da
pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do Código de
Processo Penal, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a
contradição à evidência dos autos seja manifesta e não exija a
interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
III - Na desclassificação do latrocínio para o roubo qualificado
tentado, ao argumento de que não há provas de que o paciente tivesse
concorrido para a consumação do primeiro delito, convém salientar
que, se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das
provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma
fundamentada, que a paciente praticou o crime a ela imputado, a
análise do pleito demandaria necessário exame aprofundado de todo o
conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de
desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na
análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço,
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória.
IV - A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de
teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, porquanto,
não se verificando os requisitos da revisional, suficiente a
justificar o conhecimento, de cunho excepcional, que não pode ser
tratada como uma segunda apelação, em que cujo recurso, sim, pode-se
alegar qualquer tese.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3173447 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum