STJ — 723504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6564284b393498bedb3a5f33e396a2ef8249a5685eec5c1638ecf920de37ce08

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Não se constata constrangimento ilegal passível de correção de ofício, na medida em que a conclusão adota na origem se coaduna com a orientação desta Corte, no sentido de que o acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do Código de Processo Penal, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta e não exija a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. III - Na desclassificação do latrocínio para o roubo qualificado tentado, ao argumento de que não há provas de que o paciente tivesse concorrido para a consumação do primeiro delito, convém salientar que, se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que a paciente praticou o crime a ela imputado, a análise do pleito demandaria necessário exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, porquanto, não se verificando os requisitos da revisional, suficiente a justificar o conhecimento, de cunho excepcional, que não pode ser tratada como uma segunda apelação, em que cujo recurso, sim, pode-se alegar qualquer tese. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

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