Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Esta Corte Superior inicialmente ente…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse
aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,
as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja
inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.
Precedentes. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do
reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos
requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia
ou condenação.
III - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros
elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla
defesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e
testemunhas, de forma precisa. Destarte, afere-se que, de fato,
existe um efetivo caderno probatório, apto a confirmar a autoria e
materialidade do delito e a fundamentar a condenação, que não se
resume a meros indícios não submetidos ao crivo do contraditório.
IV - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço
probatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e
de seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões
prolatadas pelas instâncias de origem.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 679415>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2123032>>-MG, <<AgRg no HC 718501>>-SC
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 431528>>-SC, <<HC 401020>>-SP,
<<AgRg no HC 440695>>-SP, <<AgRg no HC 414750>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00006 INC:00003 ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.