STJ — 1993725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3e809693c3995bb0ac2376d82938316314af7f2174e3a570d690f751faa342a

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PLEITO DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM DECLARAÇÕES DE COLABORADOR E DE CORRÉU. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. I - Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. II - No tocante ao pleito de nulidade da instrução probatória não foram infirmados os fundamentos do acórdão, que, por si só, sustentam o decisum impugnado, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunala quo. IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, a falta de demonstração de prejuízo concreto à defesa, impede o reconhecimento da nulidade arguida. V - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. VI - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. VII - Todavia, este não é o caso dos autos, porquanto consta do caderno processual que o reconhecimento do réu, ora agravante, foi confirmado também em juízo por testemunha e pelo corréu de forma precisa, não sendo o reconhecimento fotográfico da fase policial o único elemento utilizado para embasar a condenação. VIII - Quanto a contrariedade aos artigos 40, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013 e 155 do Código de Processo Penal ante a impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em declarações de colaborador e de corréu, este ponto também restou inviabilizado o conhecimento do recurso especial, em razão da deficiência dos fundamentos indicados, consoante a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que Tribunal a quo manteve a condenação do ora recorrente, apontando outras provas que corroboraram as declarações do corréu. IX - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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