Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ESTEIO QUE NÃO INTEGRA ELEMENTAR DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for const…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO
ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA PENAL. PRIMEIRA FASE.
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ESTEIO
QUE NÃO INTEGRA ELEMENTAR DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade
discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada
caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir
da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada
crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação,
admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,
hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de
eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
art. 59 do Código Penal.
II - A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância
judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que
evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria
conduta tipificada. A simples gravidade do delito, por si só, não
tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente.
III - No caso em exame, a fundamentação esposada para recrudescer a
pena-base ("O crime se deu em ambiente familiar e foi praticado em
desfavor da sua ex-companheira, tendo o julgador primevo censurado
apenas o fato, exaustivamente comprovado") é hígida e sequer
perpassa pelas elementares do tipo previsto no art. 147 do CP
("Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro
meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave"), não estando
configurado maltrato à lei federal apto a ensejar o provimento do
apelo nobre.
IV - Similar raciocínio foi aplicado quanto à agravante do art. 61,
II, f, do CP, tendo em vista que a sua "incidência (...) tem o
objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração
prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar,
de modo que fica impossibilitado o seu afastamento, porquanto, em
relação aos delitos capitulados nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do
Código Penal, a incidência da agravante não tem o condão de
configurar bis in idem, considerando que o cometimento do delito em
âmbito doméstico é circunstância estranha às elementares dos
referidos tipos" (AgRg no AREsp n. 1.390.898/SE, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/4/2019).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1964508>>-MS, <<HC 461478>>-PE,
<<HC 356619>>-MS
(AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP - INCIDÊNCIA - CRIME PRATICADO
NO ÂMBITO FAMILIAR)
STJ - <<AgRg no AREsp 1390898>>-SE, <<AgRg no REsp 1911818>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1808261>>-SP, <<HC 159619>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00147
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.