Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO
PELO NOVO DELITO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição,
referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente
fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na
prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP).
- No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova
ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta
grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o
reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal
instaurado para apuração do fato."
- Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no
curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários
legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da
conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
- Com relação ao pedido de afastamento da falta grave pela ausência
de provas da prática de novo crime por parte do reeducando, é
cediço, nesta Corte Superior, que o exame da tese absolutória ou
desclassificatória não se coaduna com a via estreita do habeas
corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara
fático-probatória, incabível nesta sede.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO
DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO
PELO NOVO DELITO. SÚMULA 526/STJ. ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição,
referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente
fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na
prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP).
2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova
ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta
grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o
entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o
reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal
instaurado para apuração do fato."
3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no
curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários
legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da
conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
4. Com relação ao pedido de afastamento da falta grave pela ausência
de provas da prática de novo crime por parte do reeducando, é
cediço, nesta Corte Superior, que o exame da tese absolutória ou
desclassificatória não se coaduna com a via estreita do habeas
corpus, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara
fático-probatória, incabível nesta sede.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 744438>>-SP, <<AgRg no HC 723081>>-MG,
<<AgRg no HC 690768>>-RS, <<HC 359022>>-RS
(FALTA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 560935>>-SC, <<AgRg no HC 516423>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00052
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000526
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.