Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA
APURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria ter
sido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio
para defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar -
PAD, constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto
ao direito de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do
habeas corpus para finalidades outras que não seja remediar a
restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. Com efeito, no
caso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o
que não pode ser deduzido na via eleita.
- De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da
falta grave, apurada por meio de processo administrativo
disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse
de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI
e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n.
849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
- Registra-se que "nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: 'A
prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a
partir do cometimento dessa infração'" (AgRg no HC n. 780.022/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO ADMINSTRATIVO PARA
APURAR FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. POSSE DE CELULAR. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em relação à alegação de que a Defensoria Pública deveria ter
sido intimada e não advogado do Conselho Disciplinar do Presídio
para defender o paciente no Processo Administrativo Disciplinar -
PAD, constata-se a inexistência de constrangimento direto e concreto
ao direito de ir e vir do paciente, sendo incabível a utilização do
habeas corpus para finalidades outras que não seja remediar a
restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção. Com efeito, no
caso, a Defensoria Pública está defendendo as suas prerrogativas, o
que não pode ser deduzido na via eleita.
2. De outra parte, "não se verifica ilegalidade na aplicação da
falta grave, apurada por meio de processo administrativo
disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, posse
de aparelho celular, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, I e VI
e 52, caput, todos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n.
849.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
3. Registra-se que "nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: 'A
prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a
partir do cometimento dessa infração'" (AgRg no HC n. 780.022/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 21/8/2023).
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - OBJETO ESPECÍFICO - DIREITO DE LOCOMOÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 170598>>-RJ, <<HC 302141>>-RS
(FALTA GRAVE - PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 780022>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00002 INC:00005 ART:00050 INC:00001
INC:00006 ART:00052
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000534
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.