STJ — 1798180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb53dd46b65c108a4b617fcddfdd35aefb041bc8ff948772752c575e5d98ba3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE APP, EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS. OBEDIÊNCIA AO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DE DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 28 2 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Colhe-se da sentença condenatória que o recorrente emitiu ato autorizativo em desacordo com as normas ambientais. Isso porque, em se tratando de ocupação de faixas marginais de cursos d'água situados em área urbana, deveria ter se atentado para os limites impostos pelo Código Florestal, em detrimento das distâncias fixadas no Plano Diretor do Município de Resende-RJ. O próprio ato autorizativo subscrito pela municipalidade, utilizado como arma da defesa para a exclusão do dolo, declarava que o imóvel se encontrava em área de APP.
  2. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e probatório dos autos, concluíram estarem devidamente demonstradas, tanto formal quanto materialmente, as tipicidades das condutas imputadas ao recorrente, bem como a presença de dolo. No mesmo sentido, não reconheceram a figura do erro de proibição inevitável, porque o réu teria sido intimado pessoalmente da Recomendação PRM Resende-RJ n. 01/2009, onde foram solicitadas providências para a não concessão de licenças, em zona urbana ou rural, para a remoção de vegetação e/ou construção em áreas de preservação permanente, definidas no Código Florestal.
  3. As duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal entendem que o crime do art. 67 da Lei 9.605/1998 é formal, consumando-se com a simples expedição da autorização, sendo dispensável a perícia para a comprovação da materialidade delitiva.
  4. A inversão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  5. O TRF2ª Região não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a conduta delitiva do art. 67 da Lei n. 9.605/98 deve ser praticada, necessariamente, por funcionário público, imbuído das atribuições do cargo, devendo ser mantidos os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Do mesmo modo, a respeito da aplicação da lei relativa ao parcelamento do solo urbano em detrimento do Código Florestal, o tema deveria ter sido melhor esclarecido pelo Tribunal Regional, e, portanto, levado a debate pela defesa, pois aquela Corte se limitou a dizer que "em se tratando de ocupação das faixas marginais de cursos d'água situados em área urbana, deve-se atender aos limites impostos pelo Código Florestal à época em vigor (Lei Federal n° 4.771/1965, artigo 2°, alínea "a", e parágrafo único) em detrimento da distância fixada no Plano Diretor do Município de Resende/RJ (Lei Municipal n. 2.668/2009)".
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. CRIME AMBIENTAL. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE APP, EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS. OBEDIÊNCIA AO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADA. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DE DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 28 2 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Colhe-se da sentença condenatória que o recorrente emitiu ato autorizativo em desacordo com as normas ambientais. Isso porque, em se tratando de ocupação de faixas marginais de cursos d'água situados em área urbana, deveria ter se atentado para os limites impostos pelo Código Florestal, em detrimento das distâncias fixadas no Plano Diretor do Município de Resende-RJ. O próprio ato autorizativo subscrito pela municipalidade, utilizado como arma da defesa para a exclusão do dolo, declarava que o imóvel se encontrava em área de APP. 2. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático e probatório dos autos, concluíram estarem devidamente demonstradas, tanto formal quanto materialmente, as tipicidades das condutas imputadas ao recorrente, bem como a presença de dolo. No mesmo sentido, não reconheceram a figura do erro de proibição inevitável, porque o réu teria sido intimado pessoalmente da Recomendação PRM Resende-RJ n. 01/2009, onde foram solicitadas providências para a não concessão de licenças, em zona urbana ou rural, para a remoção de vegetação e/ou construção em áreas de preservação permanente, definidas no Código Florestal. 3. As duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal entendem que o crime do art. 67 da Lei 9.605/1998 é formal, consumando-se com a simples expedição da autorização, sendo dispensável a perícia para a comprovação da materialidade delitiva. 4. A inversão do julgado nos pontos destacados demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O TRF2ª Região não emitiu juízo de valor sobre a tese de que a conduta delitiva do art. 67 da Lei n. 9.605/98 deve ser praticada, necessariamente, por funcionário público, imbuído das atribuições do cargo, devendo ser mantidos os óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Do mesmo modo, a respeito da aplicação da lei relativa ao parcelamento do solo urbano em detrimento do Código Florestal, o tema deveria ter sido melhor esclarecido pelo Tribunal Regional, e, portanto, levado a debate pela defesa, pois aquela Corte se limitou a dizer que "em se tratando de ocupação das faixas marginais de cursos d'água situados em área urbana, deve-se atender aos limites impostos pelo Código Florestal à época em vigor (Lei Federal n° 4.771/1965, artigo 2°, alínea "a", e parágrafo único) em detrimento da distância fixada no Plano Diretor do Município de Resende/RJ (Lei Municipal n. 2.668/2009)". 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DELITO DO ART. 67 DA LEI 9.605/1998 - CRIME FORMAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1857048>>-RJ, <<AgRg no REsp 1675032>>-RJ, <<AgRg no REsp 1730114>>-SC (DELITO DO ART. 67 DA LEI 9.605/1998 - ERRO DE PROIBIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1675032>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.