STJ — 1642513

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9675dbcf635300e09a722b5851e5dceff05c0b5fd319c6709dd72f553d58e850

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ULTIMA RATIO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 9.296/1996. ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA HIGIDEZ DA MEDIDA INVESTIGATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante entendimento pacífico desta eg. Corte Superior "O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações.…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ULTIMA RATIO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 2º, I E II, DA LEI N. 9.296/1996. ELEMENTO INDISPENSÁVEL PARA HIGIDEZ DA MEDIDA INVESTIGATIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante entendimento pacífico desta eg. Corte Superior "O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão" (AgRg no REsp n. 2.027.050/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/12/2022). II - No caso, correta a manutenção do decisum do eg. Tribunal a quo que, em consonância com o entendimento pacífico desta eg. Corte Superior, assentou a inexistência de medidas investigatórias prévias e hábeis a elucidar o contexto indiciário apto a demonstrar a imprescindibilidade da interceptação telefônica. III - O eg. Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, entendeu pela rejeição da denúncia, em decorrência da anulação das provas derivadas da interceptação telefônica, considerada inidônea diante da ausência de qualquer esteio investigativo prévio a demonstrar a imprescindibilidade da medida. IV - Na hipótese, entender pela presença de diligências prévias aptas a fundar a interceptação telefônica como ultima ratio probatória e, por consequência, afastar a nulidade processual, como pretende o Parquet, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO - EXCEPCIONALIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL) STJ - <<AgRg no REsp 2027050>>-SP (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1682426>>-RS, <<AgRg no AREsp 23488>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.