Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). MULA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E
TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A
INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE
DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
- Na hipótese, conclui-se que se trata de paciente contratado para
atuar na condição de mula do tráfico, para transportar entre Estados
da Federação considerável quantidade de substância entorpecente
(mais de 56 kg de maconha).
- Em situações assim, nas quais o agente é primário e apresenta
bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se no sentido que
a quantidade de drogas, por si só, ou o contato esporádico do
paciente com a organização (como no caso dos autos) não indica a
integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível
a aplicação do benefício. Precedentes.
- No caso, verifica-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal de
origem não foram suficientes para afastar a causa de diminuição,
uma vez que houve menção apenas à elevada quantidade da droga
recebida pelo agente para o transporte interestadual da substância
entorpecente, sem qualquer comprovação do fato, sem demonstrar
qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa, o que não justifica a não
aplicação do tráfico privilegiado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006). MULA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E
TRANSPORTE INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE NEGAR A
INCIDÊNCIA DA REDUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AGENTE SE
DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das
circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, conclui-se que se trata de paciente contratado para
atuar na condição de mula do tráfico, para transportar entre Estados
da Federação considerável quantidade de substância entorpecente
(mais de 56 kg de maconha).
3. Em situações assim, nas quais o agente é primário e apresenta
bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência
desta Corte e do Supremo Tribunal Federal firmaram-se no sentido que
a quantidade de drogas, por si só, ou o contato esporádico do
paciente com a organização (como no caso dos autos) não indica a
integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível
a aplicação do benefício. Precedentes.
- No caso, verifica-se que os argumentos utilizados pelo Tribunal de
origem não foram suficientes para afastar a causa de diminuição,
uma vez que houve menção apenas à elevada quantidade da droga
recebida pelo agente para o transporte interestadual da substância
entorpecente, sem qualquer comprovação do fato, sem demonstrar
qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa, o que não justifica a não
aplicação do tráfico privilegiado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRANSPORTE DE DROGAS - FUNÇÃO DE MULA -
QUANTIDADE DE DROGAS)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 731003>>-MS,
<<AgRg no REsp 2033937>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRANSPORTE DE DROGAS - FUNÇÃO DE MULA -
ÍNDICE DE REDUÇÃO - MAIOR GRAVIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1226446>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.