Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §
4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES POR MEIO DE EMPRESA DE ÔNIBUS REGULARMENTE
CONSTITUÍDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO
RITO ELEITO. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO
PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- Nos termos do o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para que o réu
possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir,
cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b)
possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades
criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois
pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta
verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar
à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas
últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do
magistrado processante, a partir dos elementos de convicção
existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às
atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
In casu, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante
na atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (mais
de 135kg de massa líquida de maconha e quase 1,200kg de massa
líquida de cocaína). No ponto, destacou-se o transporte dessa
elevada quantidade de entorpecentes por meio de empresa de ônibus
regularmente constituída. A reforma desse entendimento constitui
matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto,
demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito
eleito.
- Inalterado o quantum da reprimenda imposta ao agravante, qual
seja, 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, não há o que ser
modificado no tocante ao regime inicial de pena, nos termos do art.
33, § 2º, a, do Código Penal.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO §
4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRANSPORTE DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES POR MEIO DE EMPRESA DE ÔNIBUS REGULARMENTE
CONSTITUÍDA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO
RITO ELEITO. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO
PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Nos termos do o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas para que o réu
possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir,
cumulativamente, 4 requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b)
possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades
criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Os dois
pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta
verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar
à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas
últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do
magistrado processante, a partir dos elementos de convicção
existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às
atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
In casu, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do agravante
na atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida (mais
de 135kg de massa líquida de maconha e quase 1,200kg de massa
líquida de cocaína). No ponto, destacou-se o transporte dessa
elevada quantidade de entorpecentes por meio de empresa de ônibus
regularmente constituída. A reforma desse entendimento constitui
matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto,
demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito
eleito.
3. Inalterado o quantum da reprimenda imposta ao agravante, qual
seja, 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão, não há o que ser
modificado no tocante ao regime inicial de pena, nos termos do art.
33, § 2º, a, do Código Penal.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO - UTILIZADA APENAS DE MANEIRA
SUPLETIVA - NÃO BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no HC 702226>>-SP, <<AgRg no HC 698251>>-SP
(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 729295>>-SP, <<AgRg no HC 723937>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059 ART:00068
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.