STJ — 2034760

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ecaa9c930a1f097591e70ec3b94549d80a4d9d83bca88ddacc0f22f01c71821

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838258
Número de registro na fonte
202203353708
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2034760 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7ecaa9c930a1f097591e70ec3b94549d80a4d9d83bca88ddacc0f22f01c71821. SHA-256 do comentário: c4097d6c0a57f878b895fc85a1932e64171f56c7a15a04648f45848f3a4f0bb3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que quando da prolação da sentença condenatória "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
  2. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso.
  3. Ainda que abatido o período em que o réu ficou preso preventivamente antes da prolação da sentença condenatória - três meses - o agravamento de sua pena ocorreu em razão da reincidência, conforme inteligência conjugada dos arts. 33, § 2º, c , § 3º, 59, caput, III, e 68, todos do CP, o que impõe a manutenção do modo de execução mais gravoso.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que quando da prolação da sentença condenatória "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". 2. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso. 3. Ainda que abatido o período em que o réu ficou preso preventivamente antes da prolação da sentença condenatória - três meses - o agravamento de sua pena ocorreu em razão da reincidência, conforme inteligência conjugada dos arts. 33, § 2º, c , § 3º, 59, caput, III, e 68, todos do CP, o que impõe a manutenção do modo de execução mais gravoso. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA - DETRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2037116>>-SP, <<AgRg no HC 748696>>-SP, <<AgRg no AREsp 2006280>>-SP, <<AgRg no REsp 1924570>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.