Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO
ILÍCITO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante
especial da Lei de Drogas, por entender que a quantidade de drogas
apreendidas - aproximadamente 3kg de maconha -, e a apreensão de
balança de precisão e caderno com anotações típicas da contabilidade
do tráfico, no bar onde o réu trabalhava, indicam sua habitualidade
no comércio ilícito de entorpecentes. Desse modo, assentado pela
instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu é
contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a
fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
- Ag ravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO
ILÍCITO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a Corte de origem manteve afastada a minorante
especial da Lei de Drogas, por entender que a quantidade de drogas
apreendidas - aproximadamente 3kg de maconha -, e a apreensão de
balança de precisão e caderno com anotações típicas da contabilidade
do tráfico, no bar onde o réu trabalhava, indicam sua habitualidade
no comércio ilícito de entorpecentes. Desse modo, assentado pela
instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu é
contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento - a
fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de
habeas corpus.
2. Ag ravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REVISÃO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 763502>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.