STJ — 785010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9603dc7e3cc67bb1ee5dc8c77d424ff058003e3c4fa5a5499828d92c5f053582

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. Na hipótese, as instâncias ordinárias não reconheceram a minorante, por entenderem que a apreensão em poder da ré de expressiva quantidade de droga, munições, carregadores, explosivos e automóveis objeto de furto - "um veiculo JEEP/RENEGADE 1.8, placas PKY4737; um tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 0lkg; um automóvel Chevrolet/Agile 1.4MT LTZ, placas IVA8458; um saco de cocaína, pesando aproximadamente 321 gramas; 03 porções de cocaína, pesando aproximadamente 23 gramas; 03 pinos de cocaína, pesando em torno de 01 grama; 01 tijolo de crack. pesando aproximadamente 600 gramas; 01 tijolo de crack. pesando em torno de 1.020 gramas; 01 tijolo de crack, pesando em torno de 480 gramas; 01 tijolo de crack. pesando aproximadamente 340 gramas; 01 tijolo de crack, pesando em torno de 390 gramas; 703 pedras de crack, pesando 120 gramas; 0 I poção de maconha, pesando 50 gramas; 37 cartuchos calibre 12; 08 cartuchos de fuzil calibre 270 winchester; 04 cartuchos calibre 357: 02 cartuchos calibre .38 SPL; 04 cartuchos calibre .30 carbine; 01 cartucho calibre 36 gauge; 04 cartuchos calibre .380 AUTO; 03 cartuchos calibre .32 S&W; 32 cartuchos calibre 9mm; 19 cartuchos calibre .40 S&W; 02 bal anças de precisão; 02 cadernos de anotações; 02 aparelhos celulares; 01 algema cromada: 01 arma de choque; 07 carregadores de diversos calibres; 01 saco contendo pinos plásticos; 03 granadas, 01 rolo de papel filme; 02 placas de veículos e a quantia de RS 9.000,00 em espécie" (e-STJ, fl. 75), somado às demais provas produzidas nos autos, não deixam dúvidas de que ela se dedica a atividade delitiva habitualmente." Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias não reconheceram a minorante, por entenderem que a apreensão em poder da ré de expressiva quantidade de droga, munições, carregadores, explosivos e automóveis objeto de furto - "um veiculo JEEP/RENEGADE 1.8, placas PKY4737; um tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 0lkg; um automóvel Chevrolet/Agile 1.4MT LTZ, placas IVA8458; um saco de cocaína, pesando aproximadamente 321 gramas; 03 porções de cocaína, pesando aproximadamente 23 gramas; 03 pinos de cocaína, pesando em torno de 01 grama; 01 tijolo de crack. pesando aproximadamente 600 gramas; 01 tijolo de crack. pesando em torno de 1.020 gramas; 01 tijolo de crack, pesando em torno de 480 gramas; 01 tijolo de crack. pesando aproximadamente 340 gramas; 01 tijolo de crack, pesando em torno de 390 gramas; 703 pedras de crack, pesando 120 gramas; 0 I poção de maconha, pesando 50 gramas; 37 cartuchos calibre 12; 08 cartuchos de fuzil calibre 270 winchester; 04 cartuchos calibre 357: 02 cartuchos calibre .38 SPL; 04 cartuchos calibre .30 carbine; 01 cartucho calibre 36 gauge; 04 cartuchos calibre .380 AUTO; 03 cartuchos calibre .32 S&W; 32 cartuchos calibre 9mm; 19 cartuchos calibre .40 S&W; 02 bal anças de precisão; 02 cadernos de anotações; 02 aparelhos celulares; 01 algema cromada: 01 arma de choque; 07 carregadores de diversos calibres; 01 saco contendo pinos plásticos; 03 granadas, 01 rolo de papel filme; 02 placas de veículos e a quantia de RS 9.000,00 em espécie" (e-STJ, fl. 75), somado às demais provas produzidas nos autos, não deixam dúvidas de que ela se dedica a atividade delitiva habitualmente." Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.