Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HABITUALIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- A instância ordinária concluiu pela dedicação do acusado a
atividades criminosas, diante do modus operandi do delito, em que
foi flagrado realizando o transporte intermunicipal de vultosa
quantidade de drogas (99,6 Kg de maconha) em veículo devidamente
preparado para a ocultação dos entorpecentes, encontrados nos
assoalhos dos bancos traseiros, dianteiro e no porta-malas.
Consignou-se, ademais, ter sido ele contratado, via mensagem de
Whatsapp, por indivíduo não identificado para a execução da
empreitada, do que se denota ser conhecidopor grupo criminoso como
pessoa apta e de confiança para o transporte da mercadoria ilícitade
alto valor.
- Assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos
fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o recorrente
é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento -
a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável em sede
de habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HABITUALIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. A instância ordinária concluiu pela dedicação do acusado a
atividades criminosas, diante do modus operandi do delito, em que
foi flagrado realizando o transporte intermunicipal de vultosa
quantidade de drogas (99,6 Kg de maconha) em veículo devidamente
preparado para a ocultação dos entorpecentes, encontrados nos
assoalhos dos bancos traseiros, dianteiro e no porta-malas.
Consignou-se, ademais, ter sido ele contratado, via mensagem de
Whatsapp, por indivíduo não identificado para a execução da
empreitada, do que se denota ser conhecidopor grupo criminoso como
pessoa apta e de confiança para o transporte da mercadoria ilícitade
alto valor.
4. Assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos
fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o recorrente
é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento -
a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o
reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável em sede
de habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS AFASTADA - REITERAÇÃO DELITIVA -
REVISÃO EM HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 644423>>-MS, <<AgRg no HC 646417>>-PR
(TRÁFICO DE DROGAS - HABITUALIDADE DELITIVA - ELEMENTOS IDÔNEOS)
STJ - <<AgRg no HC 589121>>-SP, <<AgRg no REsp 1879829>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.