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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA
DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
E PROVA DE SUA PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
- Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de
roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento
fotográfico feito pela vítima, mas, também, outros elementos
probatórios suficientes à manutenção da condenação do paciente, em
especial a apreensão de parte dos objetos subtraídos no sítio do pai
do acusado, o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
- A tese defensiva de que "os objetos subtraídos que foram
localizados no sítio do pai do agravante não foram individualizados,
tampouco foi apresentada nota fiscal que comprove a propriedade da
mercadoria, existindo, portanto, dúvida razoável quanto a
titularidade dos bens apreendidos", não foi objeto do recurso
ordinário em habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede
do agravo regimental, tratando-se, pois, de inovação recursal.
- "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator
Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe
10/1/2023).
- Na espécie, a necessidade de manter a preventiva em desfavor do
paciente foi justificada para assegurar a ordem pública,
principalmente pela gravidade concreta da conduta do acusado
(restrição de liberdade da vítima, que recebeu coronhadas na
cabeça), como também diante da condição do paciente de reincidente,
o qual possui diversas passagens pela justiça criminal, tendo,
inclusive, condenação pelo crime de roubo majorado.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA
DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
E PROVA DE SUA PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de
roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento
fotográfico feito pela vítima, mas, também, outros elementos
probatórios suficientes à manutenção da condenação do paciente, em
especial a apreensão de parte dos objetos subtraídos no sítio do pai
do acusado, o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
3. A tese defensiva de que "os objetos subtraídos que foram
localizados no sítio do pai do agravante não foram individualizados,
tampouco foi apresentada nota fiscal que comprove a propriedade da
mercadoria, existindo, portanto, dúvida razoável quanto a
titularidade dos bens apreendidos", não foi objeto do recurso
ordinário em habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede
do agravo regimental, tratando-se, pois, de inovação recursal.
4. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator
Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe
10/1/2023).
5. Na espécie, a necessidade de manter a preventiva em desfavor do
paciente foi justificada para assegurar a ordem pública,
principalmente pela gravidade concreta da conduta do acusado
(restrição de liberdade da vítima, que recebeu coronhadas na
cabeça), como também diante da condição do paciente de reincidente,
o qual possui diversas passagens pela justiça criminal, tendo,
inclusive, condenação pelo crime de roubo majorado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.