Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ÍNDICE EM 1/6.
RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, em recente decisão, proferida nos autos do HC
n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe
1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração
da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham
sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. Logo, a
considerável quantidade de drogas apreendida em poder do agravante
(5,040kg de maconha) autoriza a incidência da minorante no patamar
mínimo de 1/6.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA MINORANTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ÍNDICE EM 1/6.
RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, em recente decisão, proferida nos autos do HC
n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe
1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração
da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a
fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham
sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. Logo, a
considerável quantidade de drogas apreendida em poder do agravante
(5,040kg de maconha) autoriza a incidência da minorante no patamar
mínimo de 1/6.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6)
STJ - <<HC 725534>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.