Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NAO VERIFICAÇÃO. "MULA" DO TRÁFICO. PATAMAR MÍNIMO PARA
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fundamento fornecido pelas instâncias ordinárias para
demonstrar a dedicação à atividade criminosa, com base no alegado
profissionalismo do agravado, perpassou apenas pela exorbitante
quantidade de drogas transportada (4.300kg de maconha), denotadora
apenas da condição de "mula" do tráfico de drogas, sem qualquer
evidência de vinculação do agravado com a organização criminosa, o
que, por si só, não é idôneo ao afastamento da minorante, nos termos
do que consignado na decisão agravada.
- A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha
relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu
posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM do
STF, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza
da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena.
- Desta forma, considerando a absurda quantidade de droga
apreendida em poder do agravado (4.300kg de maconha), aplicável a
minorante apenas no patamar de 1/6.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. NAO VERIFICAÇÃO. "MULA" DO TRÁFICO. PATAMAR MÍNIMO PARA
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fundamento fornecido pelas instâncias ordinárias para
demonstrar a dedicação à atividade criminosa, com base no alegado
profissionalismo do agravado, perpassou apenas pela exorbitante
quantidade de drogas transportada (4.300kg de maconha), denotadora
apenas da condição de "mula" do tráfico de drogas, sem qualquer
evidência de vinculação do agravado com a organização criminosa, o
que, por si só, não é idôneo ao afastamento da minorante, nos termos
do que consignado na decisão agravada.
2. A Terceira Seção, nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha
relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu
posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM do
STF, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza
da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena.
3. Desta forma, considerando a absurda quantidade de droga
apreendida em poder do agravado (4.300kg de maconha), aplicável a
minorante apenas no patamar de 1/6.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA
- APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6)
STJ - <<HC 725534>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.