Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER
SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619
do Código de Processo Penal - CPP. Também são admitidos para
correção de eventuais erros materiais.
- Na espécie, o agravante alega suposta omissão no acórdão
embargado ao argumento de não ter sido apreciada a tese de falta de
dolo específico para a caracterização do crime de tortura,
sustentando ter sido utilizado como prova o próprio depoimento da
vítima. Contudo, no caso em análise, não há qualquer omissão a ser
sanada, uma vez que o acórdão embargado, de forma clara, asseverou
que a condenação pelo delito de tortura foi mantida por esta Corte
Superior de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.807.042/SP,
de minha relatoria Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato
próprio.
- Constata-se que o embargante, inconformado com o resultado do
julgamento, objetiva rediscutir a matéria apreciada e já decidida
pela Quinta Turma do STJ, contudo os embargos declaratórios não se
prestam a essa finalidade.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER
SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619
do Código de Processo Penal - CPP. Também são admitidos para
correção de eventuais erros materiais.
2. Na espécie, o agravante alega suposta omissão no acórdão
embargado ao argumento de não ter sido apreciada a tese de falta de
dolo específico para a caracterização do crime de tortura,
sustentando ter sido utilizado como prova o próprio depoimento da
vítima. Contudo, no caso em análise, não há qualquer omissão a ser
sanada, uma vez que o acórdão embargado, de forma clara, asseverou
que a condenação pelo delito de tortura foi mantida por esta Corte
Superior de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.807.042/SP,
de minha relatoria Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato
próprio.
3. Constata-se que o embargante, inconformado com o resultado do
julgamento, objetiva rediscutir a matéria apreciada e já decidida
pela Quinta Turma do STJ, contudo os embargos declaratórios não se
prestam a essa finalidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJULGAMENTO DA
CAUSA)
STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 150702>>-AM,
<<EDcl no REsp 1973397>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1868486>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 764059 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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