STJ — 764059

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37ae5cebb9baa7edfd42da65ef20a78f3eed6a295a7db989a330610dd60e388e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841179
Número de registro na fonte
202202555572
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 764059 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37ae5cebb9baa7edfd42da65ef20a78f3eed6a295a7db989a330610dd60e388e. SHA-256 do comentário: 0ec71202de45c267ac9f071dd39bdfc49a4bd31f3ad96f603807b89d435fb6d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 37ae5cebb9baa7edfd42da65ef20a78f3eed6a295a7db989a330610dd60e388e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 37ae5cebb9baa7edfd42da65ef20a78f3eed6a295a7db989a330610dd60e388e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. Também são admitidos para correção de eventuais erros materiais.
  2. Na espécie, o agravante alega suposta omissão no acórdão embargado ao argumento de não ter sido apreciada a tese de falta de dolo específico para a caracterização do crime de tortura, sustentando ter sido utilizado como prova o próprio depoimento da vítima. Contudo, no caso em análise, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado, de forma clara, asseverou que a condenação pelo delito de tortura foi mantida por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.807.042/SP, de minha relatoria Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio.
  3. Constata-se que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, objetiva rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma do STJ, contudo os embargos declaratórios não se prestam a essa finalidade.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. Também são admitidos para correção de eventuais erros materiais. 2. Na espécie, o agravante alega suposta omissão no acórdão embargado ao argumento de não ter sido apreciada a tese de falta de dolo específico para a caracterização do crime de tortura, sustentando ter sido utilizado como prova o próprio depoimento da vítima. Contudo, no caso em análise, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado, de forma clara, asseverou que a condenação pelo delito de tortura foi mantida por esta Corte Superior de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.807.042/SP, de minha relatoria Quinta Turma, DJe de 8/10/2021, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio. 3. Constata-se que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, objetiva rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma do STJ, contudo os embargos declaratórios não se prestam a essa finalidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 150702>>-AM, <<EDcl no REsp 1973397>>-MG, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1868486>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.