STJ — 808406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-11Data Publicacao: 2023-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee175bd70bc9599f7ee423c34bf156005957587f5b5ac7b4b0c6cab97740dd89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841416
Número de registro na fonte
202300808650
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ee175bd70bc9599f7ee423c34bf156005957587f5b5ac7b4b0c6cab97740dd89
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA NO ARTS. 50, IV, E 39, X, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
  2. Constitui falta grave o dano ao patrimônio público, nos termos dos arts. 50, VI , e 39, X, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
  4. Cabe ressaltar que a análise do quantum de perda de dias remidos em virtude da falta grave, também demandaria amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA NO ARTS. 50, IV, E 39, X, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Constitui falta grave o dano ao patrimônio público, nos termos dos arts. 50, VI , e 39, X, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 4. Cabe ressaltar que a análise do quantum de perda de dias remidos em virtude da falta grave, também demandaria amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - SUBSUNÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 445459>>-SP, <<AgRg no HC 684223>>-SP, <<HC 513093>>-SP, <<HC 408752>>-SC (INFRAÇÃO DISCIPLINAR - NATUREZA - LEVE, MÉDIA OU GRAVE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no HC 778949>>-SP, <<AgRg no HC 700058>>-SP, <<AgRg no HC 394012>>-SP (FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO - PERDA DOS DIAS REMIDOS - PATAMAR DE ATÉ 1/3) STJ - <<AgRg no HC 736555>>-RJ, <<HC 729524>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.