STJ — 740043
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0bc30e2bef4fca0fee7150382afb0b2cf8c4182953c16ae5e488b3c79204b87
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pode ser conferido efeito suspensivo a qualquer recurso que não o tenha, desde que de forma fundamentada, como feito na Corte de origem ao acolher Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Agravo em Execução, no qual o Parquet busca a manutenção de preso em Presídio Federal. [...] (HC 577.558/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). 2- Realmente, a regra é a de que não cabe efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto, conforme art. 197 da LEP. Contudo, se a decisão do Tribunal coator estiver bem fundamentada, a jurisprudência desta Corte admite exceção. 3- No caso concreto, o Juízo das Execuções, ao justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial, ponderou que a aplicação imediata da decisão de sua lavra que afastara o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, para fins de progressão de regime, geraria indevida instabilidade no sistema prisional, diante da possibilidade de liberação de diversos reeducandos com a sua subsequente recondução às unidades prisionais, caso a decisão de 1º grau venha a ser reformada, o que, ademais, configuraria risco à saúde pública diante do perigo de maior proliferação da covid19 no ambiente carcerário. 4- Em situação em tudo semelhante à posta nos autos, as seguintes decisões monocráticas entenderam justificada a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução ministerial: HC 738.466/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 03/05/2022; HC 737.084/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 27/04/2022; HC 735.076/PR, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 19/04/2022; HC 730.511/PR, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 28/03/2022; HC 730.525/PR, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2022; HC 729.558/PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 23/03/2022; HC 728.895/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 22/03/2022; HC 728.527/SC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 15/03/2022. 5- Agravo Regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00197
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 845832 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-03 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 830842 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-12-07 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 735076 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-05-23 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA