STJ — 743180

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: abea4c52bce36b41aff131f76e978b92b09c717ab3d64896f5e2e1d001a4805e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA PARA NATUREZA MÉDIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, rela…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA PARA NATUREZA MÉDIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso 3 - As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, incs. I e VI, c/c o 39, incs. II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Revisar os elementos de prov a para concluir pela absolvição ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - PRÉVIA OITIVA DO APENADO) STJ - <<AgRg no RHC 167429>>-RJ, <<AgRg no HC 743507>>-SP, <<AgRg no HC 646111>>-RJ (FALTA GRAVE - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 743507>>-SP, <<AgRg no HC 692373>>-SP, <<AgRg no HC 702678>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.