STJ — 1856670

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-16Data Publicacao: 2022-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2a8f3b94039979e7193e76c6e1260f98dec6e41228f701832b8c6505a3a4e1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NORMA LOCAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
  3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nulidade do auto de infração, por ter sido devidamente fundamentado, bem como por ter possibilitado a ampla defesa da recorrente. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
  4. No que diz respeito à questão da responsabilização solidária do substituído tributário, o acórdão se baseou na interpretação das normas locais, sendo inadmissível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo anterior juízo das respectivas normas locais, o que atrai, por analogia, a incidência do teor da Súmula 280/STF.
  5. A controvérsia referente à necessidade de edição de lei complementar nacional para dispor sobre substituição tributária foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NORMA LOCAL. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de nulidade do auto de infração, por ter sido devidamente fundamentado, bem como por ter possibilitado a ampla defesa da recorrente. Assim, para rever tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, sendo o caso de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. No que diz respeito à questão da responsabilização solidária do substituído tributário, o acórdão se baseou na interpretação das normas locais, sendo inadmissível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, exigindo anterior juízo das respectivas normas locais, o que atrai, por analogia, a incidência do teor da Súmula 280/STF. 5. A controvérsia referente à necessidade de edição de lei complementar nacional para dispor sobre substituição tributária foi dirimida com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.